Processo 5892648-22.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5892648-22.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Poliane Pereira Lima (CPF/CNPJ n.º XXX.XXX.XXX-XX) Ré(u): Cooperativa Habitacional Do Residencial Ilhas Galapagos (CPF/CNPJ n.º 18.216.602/0001-46) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Poliane Pereira Lima em face das executadas, lastreado em título judicial que reconheceu a rescisão contratual, determinando a restituição das parcelas pagas, indenização por lucros cessantes, danos morais de R$ 5.000,00 e honorários sucumbenciais de 10%, tudo corrigido e acrescido de juros. Intimadas para pagamento voluntário, as executadas permaneceram inertes. As tentativas de constrição via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, por ausência de saldo bancário e de veículos em nome das executadas. Sobreveio, nos autos principais, trânsito em julgado de decisão do STJ que, além de negar provimento aos recursos das partes, majorou os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. A exequente requer: (i) prosseguimento da execução com incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC e adequação dos honorários sucumbenciais a 20%; (ii) conversão do cumprimento provisório em definitivo; (iii) indisponibilidade da matrícula-mãe nº 186.326 do RGI da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO e penhora das unidades, vagas e escaninhos relacionados no ANEXO-05, todos em nome da primeira executada; (iv) intimação da executada, após a constrição, para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. II - A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC incidiram de pleno direito com o decurso do prazo de pagamento voluntário, sendo dispensável nova intimação para esse fim. Quanto à majoração para 20%, tratando-se de matéria já decidida pelo STJ e transitada em julgado, cabe a este Juízo apenas dar cumprimento ao decidido. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito com esses parâmetros. Frustradas as constrições via SISBAJUD e RENAJUD, cabível o avanço sobre bens imóveis (art. 835, CPC). Quanto à matrícula n. 186.326, trata-se da matrícula-mãe do empreendimento, da qual se originam 244 unidades vinculadas a cerca de 200 cooperados. Nos autos n. 5175958-37.2017.8.09.0051, movidos por outra credora contra a mesma executada, foi deferida substituição de penhora justamente por reconhecimento de excesso decorrente da indisponibilização de toda essa matrícula, determinando-se sua baixa e a constrição de unidades individualizadas e certas. A mesma razão aplica-se aqui: a indisponibilização da totalidade da matrícula-mãe alcançaria unidades ainda não individualizadas, possivelmente pertencentes a cooperados estranhos ao feito, em desproporção ao crédito exequendo e contrariedade ao princípio da execução menos gravosa (art. 805, CPC). Indefiro, pois, esse pedido específico. Já as unidades, vagas e escaninhos listados no ANEXO-05 possuem matrículas próprias e…
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