Processo 5892917-61.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5892917-61.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O MÁXIMO (40%). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL ESPECÍFICO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PANDEMIA QUE NÃO ALTERA AUTOMATICAMENTE O ENQUADRAMENTO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSA HELENA DA SILVA SOUSA, Agente Comunitária de Saúde do Município de Goiânia, em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo do 4º Núcleo da Justiça 4.0, nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, na qual a autora postulou o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia de COVID-19 — de 03/02/2020 a 22/04/2022, com fundamento na NR-15/Anexo 14 do MTE, na Lei Federal nº 13.979/2020, na Lei Complementar Federal nº 173/2020 e na Lei Municipal nº 9.159/2012, pleiteando a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de outubro/2020 a abril/2022, no total de R$ 6.626,67 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos). 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. O MM. Juízo a quo consignou, de início, que o adicional de insalubridade não está vinculado ao cargo exercido pelo servidor, mas às condições concretas de trabalho, tratando-se de vantagem de natureza transitória e propter laborem, cuja percepção depende da constatação de exposição a agentes nocivos. 3. Assentou o magistrado sentenciante que tanto o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia quanto a Lei Municipal nº 9.159/2012 condicionam expressamente o pagamento do benefício — e a fixação do respectivo percentual — às conclusões de Laudo Técnico Pericial do ambiente de trabalho (LTCAT), em consonância com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. O juízo de piso destacou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL nº 413/RS, unificou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres. Acrescentou que a jurisprudência do TJGO é uníssona em exigir a avaliação técnica do grau de insalubridade, sendo vedada a majoração do percentual com base em percepções subjetivas, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88). 5. Quanto ao período pandêmico, a sentença reconheceu que o Município de Goiânia atravessou situação de calamidade pública entre março de 2020 e abril de 2022, e que os servidores que integravam a linha de frente foram expostos a risco elevado de contágio. Não obstante, entendeu que esse contexto sanitário de exceção não tem o condão, por si só, de afastar as regras da legislação de regência para o pagamento do adicional, uma vez que: (a) medidas de segurança foram impostas aos servidores que continuaram laborando, inclusive com recrudescimento de EPIs; (b) muitos servidores conseguiram manter certo nível de afastamento, não se equiparando àqueles que mantinham contato direto com…

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