Processo 5893058-80.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em suma, que adquiriu a propriedade de imóvel localizado na cidade de Goiânia e que, ao realizar o lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a parte requerida utilizou como base de cálculo o valor da avaliação do bem, desconsiderando o real preço adimplido pela parte autora na aquisição, o que acabou majorando ilegalmente o valor da tributação. Afirma que, embora tenha recolhido o imposto no ano de 2022, não chegou a registrar a escritura de compra e venda junto à matrícula do imóvel, de modo que, ao diligenciar no sentido de adotar tal providência no ano de 2025, deparou-se com a necessidade de emitir uma nova guia de quitação da obrigação tributária correspondente. Assevera que, no entanto, o ente requerido promoveu o lançamento de uma nova guia que decorreu da avaliação do bem naquele exercício, em sede da qual se apurou que o valor venal era superior ao que foi aplicado em 2022. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade na cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com o valor da avaliação na base de cálculo e com a desconsideração do preço adimplido na transação, com a consequente condenação do ente público na restituição do valor excedente adimplido. Requer, ainda, que a parte requerida seja condenada na obrigação de fazer consistente na emissão de novo laudo de avaliação, cuja base de cálculo seja o valor declarado na escritura pública. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na ausência do interesse de agir, sob o argumento de que a guia emitida em 2025 foi cancelada por falta de pagamento, o que enseja a extinção do pedido de cancelamento de tal guia sem a resolução do mérito. No mérito, argumenta que não há qualquer ilegalidade na atuação administrativa, já que o ente público não se encontra vinculado à declaração do contribuinte. Defende que o valor da transação não corresponde ao valor de mercado do bem, ao passo que o parâmetro atribuído pelas partes no negócio jurídico não pode vincular o ente público no lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assevera que, em muitas situações, os contribuintes simulam negócios com preços abaixo do mercado para não recolherem o imposto em sua integralidade, reiterando que, ainda que não ocorra tal prática ilegal, as negociações entre os particulares não vinculam o fisco e não podem servir de amarras para o cumprimento da lei. Complementa dizendo que a base de cálculo do tributo, segundo o artigo 202 da Lei Complementar Municipal nº 344/2021, é o valor de mercado do bem em negociações em condições normais, cujo importe é apurado mediante avaliação empreendida em processo administrativo, desorte que a revisão pelo Poder Judiciário depende da constatação de ilegalidades ou de ilegitimidades e jamais no sentido de questionar o mérito administrativo. Argumenta, no mais, que não cabe ao Poder Judiciário ingressar na seara legislativa para fins de instituir regras acerca da cobrança de…
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