Processo 5893285-49.2024.8.09.0134
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. TELAS SISTÊMICAS. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débitos referentes a seguros, restituição de indébito e indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira são prova hábil da contratação dos seguros; (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação configura ato ilícito e falha na prestação do serviço; (iii) saber se a cobrança indevida de seguros não contratados gera dano moral; e (iv) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC. 4. As telas sistêmicas e registros de transações (LOGs) apresentados unilateralmente pela instituição financeira não são provas idôneas para comprovar a efetiva contratação dos seguros, conforme a Súmula nº 18 do TJGO. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, sendo responsável objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A falha na prestação do serviço, com descontos indevidos na conta do consumidor idoso, configura moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação concreta do abalo sofrido. 7. O valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência. 7. A repetição do indébito deve ser em dobro, pois a cobrança indevida, iniciada após a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva e não há engano justificável. 8. Em virtude do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, cabendo ao banco apelado arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. Em ação declaratória negativa de débito, o ônus da prova da existência e regularidade do contrato incumbe à instituição financeira, cuja ausência de comprovação da regularidade da contratação e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço. 2. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, especialmente em benefício previdenciário. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança, ocorrida após a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, é contrária à boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º e §4º, 373, II, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.419/GO; TJGO, Súmulas 18 e 32; TJGO, AC 5148106-67.2019.8.09.0051, Rel.(a) Des.(a) Maria Antônia de Faria, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2025 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.°…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.