Processo 5894192-45.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores públicos do ente requerido e que, em face da função que desempenha, faz jus à percepção do adicional de insalubridade. Continua sustentando que, no contexto da pandemia causada pela Covid-19, que persistiu entre março de 2020 e abril de 2022, fez jus à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo, pois atuou na chamada linha de frente de combate ao coronavírus, o que não foi reconhecido pela parte requerida. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência de seu pedido para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo no período de vigência da pandemia da Covid-19 e condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que a parte autora não faz jus à percepção do adicional de insalubridade conforme requerido, uma vez que a percepção do referido benefício e a aplicação do grau de insalubridade correspondente depende da comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico. Esclarece que o pagamento do adicional de insalubridade deve se basear nas condições reais do ambiente de trabalho e na comprovação da exposição aos riscos por meio de laudo técnico, não havendo em que se falar na presunção de exposição a agentes nocivos. Diante de tais ilações e sob a alegação de que a parte requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, requer o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a demandante apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da suposta atuação na chamada linha de frente do combate ao coronavírus no período de vigência da pandemia causada pela Covid-19. 1 Do julgamento antecipado Por conseguinte, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos O adicional de insalubridade, como é de comum sabença, não está exclusivamente relacionado ao cargo exercido pelo servidor, mas com as condições do trabalho e os elementos envolvidos na função, tais como o…
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