Processo 5894377-83.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5894377-83.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório  (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5894377-83.2025.8.09.0051   Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., já qualificados nos autos. A autora narra em sua petição inicial que, ao tentar obter crédito junto a uma instituição financeira, foi surpreendida com a recusa, sendo informada que seu nome constava na "lista negra" dos bancos e financeiras, ou seja, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alega que nunca foi notificada sobre a inclusão de seu nome no referido cadastro, violando o disposto no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe gerou impedimento na obtenção de crédito, configurando-se dano moral indenizável. Sustenta que essa ausência de notificação prévia impediu-lhe de exercer o direito de correção de eventuais informações inexatas e violou seus direitos básicos como consumidor. Afirma que o episódio lhe causou constrangimento, humilhação e abalo psicológico, além de prejudicar sua reputação e credibilidade financeira. Requereu em sede de tutela antecipada a exclusão imediata de seu nome do sistema do BACEN via SCR, o que foi deferido conforme decisão do evento nº 05. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, com a declaração de ilicitude da inscrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento nº 30), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não demonstrou ter tentado resolver a controvérsia extrajudicialmente antes de recorrer ao Poder Judiciário, inexistindo, portanto, pretensão resistida apta a configurar a lide. Impugnou ainda a concessão da gratuidade de justiça, afirmando que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indiquem movimentação financeira superior a três salários-mínimos. No mérito, o banco argumentou que a anotação no SCR não constitui registro desabonador, mas sim instrumento de natureza informativa e de gestão de risco, acessível apenas às instituições financeiras mediante autorização do próprio cliente, não sendo apta a gerar, por si só, dano moral indenizável. Sustentou, ademais, que o dever de notificação prévia ao devedor acerca de inclusão em cadastros de proteção ao crédito recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre a instituição financeira credora, invocando a orientação consolidada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Negou a existência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de prejuízo efetivo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Opôs-se à inversão do ônus da prova, aduzindo que o autor não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que impediria o reconhecimento da verossimilhança das alegações iniciais. Por fim, para a hipótese de eventual condenação, requereu a fixação da indenização em patamar moderado e a incidência dos juros moratórios somente a partir da sentença de arbitramento. A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada (evento nº 34). Instadas sobre a…

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