Processo 5895163-63.2025.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5895163-63.2025.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO SISTEMA BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR COM SENHA PESSOAL EM DISPOSITIVO CADASTRADO. OPERAÇÕES DENTRO DO PERFIL DA CONTA. MED ACIONADO TARDIAMENTE. AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA DESTINATÁRIA. FORTUITO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MARA LÚCIA FABRIM contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Verde – GO (Juíza Ana Paula Tano), que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, na ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, e homologou a desistência em relação ao corréu Lucas dos Santos Oliveira. Em síntese, a autora narrou que, em 10 de abril de 2025, foi vítima do denominado 'golpe do falso advogado', modalidade de estelionato em que criminosos se passaram por sua procuradora, valendo-se de informações processuais verídicas e documentos falsificados para induzi-la a acreditar que precisaria pagar 'taxas judiciais' para liberar valores de suposto processo exitoso, levando-a a realizar três transferências via PIX — duas pelo aplicativo Itaú (R$ 1.998,90 e R$ 1.250,00) e uma pelo aplicativo Bradesco (R$ 599,00), totalizando R$ 3.847,90, valores que foram destinados a contas de terceiros fraudadores, pleiteando a restituição em dobro (R$ 7.935,62) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ) e no Código de Defesa do Consumidor. 2. A sentença de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame (Súmula 297/STJ) e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, ressaltando, contudo, que a responsabilização pressupõe, necessariamente, a identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e uma falha concreta na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira. 3. No exame do conjunto probatório, a magistrada de origem constatou, com base nas contestações e documentos juntados pelas rés (ev. 38 e 39), que as três transferências impugnadas — R$ 1.998,90 e R$ 1.250,00 (Itaú) e R$ 599,00 (Bradesco) — foram realizadas pela própria autora, mediante utilização de senha pessoal e em dispositivo móvel previamente cadastrado e habilitado, sem qualquer registro de tentativa de acesso indevido ou falha nos mecanismos de autenticação dos respectivos sistemas bancários. 4. A sentença assentou, igualmente, que as operações impugnadas não destoaram do perfil de movimentação da autora, tampouco ultrapassaram os limites transacionais previamente estabelecidos, inexistindo qualquer indício objetivo de atipicidade que impusesse o acionamento de protocolos extraordinários de segurança ou bloqueio automático, destacando que a autora não produziu prova técnica capaz de demonstrar que as transações seriam objetivamente incompatíveis com seu histórico bancário, limitando-se a alegações genéricas de falha no dever de segurança. 5. No que concerne ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), a sentença destacou que a autora não agiu com a celeridade que o instituto exige: as transferências foram realizadas entre…

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