Processo 5895625-84.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5895625-84.2025.8.09.0051 Recorrente: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde Recorrido(a): Jean Carlos Gomes dos Santos Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. IPASGO SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SUBMISSÃO À REGULAÇÃO DA ANS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL À PERTINÊNCIA DO TRATAMENTO E À REALIZAÇÃO COM BREVIDADE. ALEGAÇÃO DE TÉCNICAS ALTERNATIVAS SEM PROVA INDIVIDUALIZADA. CARÊNCIA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PATOLOGIA ANTERIOR À ADESÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO, DECLARAÇÃO DE SAÚDE, EXAME PRÉVIO OU MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA N. 609 DO STJ. RECUSA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia. 2. Na inicial, alega o autor que é beneficiário do IPASGO Saúde e portador de espondilodiscopatia lombar degenerativa, com lombalgia intensa e refratária ao tratamento clínico conservador por analgésicos, anti-inflamatórios e fisioterapia. Relata internação hospitalar no período de 16 a 20 de setembro de 2025 para analgesia parenteral e monitoramento clínico, além de bloqueio lombar em 29 de setembro de 2025, sem resposta satisfatória quanto ao controle da dor e à melhora do quadro. Em razão da persistência do quadro álgico, da limitação funcional relevante e da prescrição formulada pelo médico ortopedista Dr. Vinícius Rezende Rios, CRM-GO 15.251, requereu a autorização e o custeio dos procedimentos de “hérnia discal tratamento cirúrgico”, código 5.20.10.34-1, e “descompressão medular e/ou cauda equina”, código 3.07.15.09-1. 3. A sentença julgou procedente o pedido inicial para impor ao IPASGO Saúde a obrigação de autorizar os procedimentos prescritos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária(evento 16). 4. Em suas razões recursais (evento 25), o recorrente sustenta a regularidade da negativa. Afirma que o procedimento solicitado estaria fora das normativas internas do plano, que a simples prescrição médica não impõe cobertura automática, que haveria técnicas cirúrgicas alternativas cobertas, eficazes e reconhecidas cientificamente, e que a autorização comprometeria o equilíbrio assistencial do sistema. Aduz, ainda, que o beneficiário se encontrava em período de carência de vinte e quatro meses para doenças preexistentes, que o procedimento tem caráter eletivo, que não houve demonstração de urgência ou emergência apta a afastar a carência, que o Enunciado n. 51 do Conselho Nacional de Justiça exigiria caracterização expressa do risco imediato e que o afastamento da carência violaria o ato jurídico perfeito. Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da legalidade da negativa de cobertura. 5. Contrarrazões apresentadas no evento 25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia central dos autos reside em verificar se a negativa do IPASGO Saúde em autorizar os procedimentos de discectomia endoscópica lombar e descompressão…
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