Processo 5896014-41.2025.8.09.0125

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5896014-41.2025.8.09.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piranhas - Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível Comarca de Piranhas Processo n.º 5896014-41.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Francimar Silva Martins Ferreira Polo passivo: Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Francimar Silva Martins Ferreira em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo). Aduz o autor, em síntese, que, ao consultar a plataforma do SERASA, constatou a existência de débito em seu nome no valor de R$ 227,75, referente ao contrato nº 0261996538, conforme documento que instrui a inicial. Alega que desconhece a contratação do plano controle habilitado em seu CPF, bem como que jamais autorizou a contratação do referido serviço. Sustenta, ainda, que sempre utilizou linhas na modalidade pré-paga junto ao réu, razão pela qual não haveria débitos vinculados ao seu nome. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso, permanecendo a negativação indevida, o que lhe teria causado danos morais. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, bem como a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A inicial veio instruída com documentos constantes do ev. 1. A decisão proferida no ev. 6 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do réu. O réu apresentou contestação (ev. 18), alegando, em síntese, as preliminares de: i) ausência de comprovante de endereço atualizado em nome próprio; ii) irregularidade da representação processual, em razão da procuração assinada de forma eletrônica; iii) impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; e iv) ausência de pretensão resistida e de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu que o documento apresentado pelo autor consiste apenas em “print” da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual não se confunde com cadastro restritivo de crédito. Aduziu, ainda, que houve contratação regular dos serviços de telefonia vinculados à linha nº 64-999010028 e à conta nº 0261996538, no pacote “VIVO INTERNET REDES SOCIAIS”, o que ocasionou o cadastro em seu sistema interno, bem como a efetiva utilização dos serviços e o inadimplemento das faturas relativas aos meses de maio a julho de 2016, no valor de R$ 227,75. Ainda, discorreu acerca da ausência de prova mínima, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da ausência de dano e inocorrência de ato ilícito, da inexistência de danos morais e do demandismo judicial. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, a revogação da gratuidade da justiça e a intimação do autor para juntar comprovante de endereço válido e procuração com assinatura válida. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 18, arq. 2/4). Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (ev. 19). O autor apresentou impugnação à contestação no ev. 22. Intimadas para especificação de provas (evs. 23/27), as partes manifestaram-se nos evs. 28 e 29, ambas…

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