Processo 5896233-28.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5896233-28.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ISMAEL CAMPAGNUCI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 20/09/2016, por intermédio da qual ISMAEL CAMPAGNUCI pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/01/2016), mediante o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade como segurado especial, entre 1974 e 1997, exercida com seus pais nas Fazendas São José e Santo Antônio, localizadas na região de Potirendaba/SP. A r. sentença, proferida em 24/10/2017, julgou improcedentes os pedidos. Considerou que os documentos juntados não indicam o efetivo trabalho campesino do autor, por estarem em nome de terceiros ou terem sido produzidos de forma unilateral. Por outro lado, a prova oral produzida foi vaga a respeito dos fatos a reclamar demonstração (Id 82477696). Inconformado, o autor desfia recurso de apelação. Sustenta que apresentou conjunto probatório amplo, suficiente para demonstrar o labor rural de 1974 a 10/1997. Afirma que início de prova material não precisa abranger todo o período que se pretende demonstrar e pode ser complementada por prova testemunhal. Invoca precedentes que admitem documentos em nome de membros da família como início de prova material. Requer a reforma da sentença, cumprindo julgar procedentes os pedidos formulados (Id 82477700). O INSS apresentou contrarrazões (Id 82477702). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de…
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