Processo 5896767-49.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5896767-49.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5896767-49.2025.8.09.0011 Polo ativo: Joao Antonio Ribeiro Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO ANTÔNIO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor relata que, exercendo a profissão de motorista, sofreu acidente de qualquer natureza em 01/08/2005, que resultou em lesões consolidadas com sequelas permanentes, implicando na redução de sua capacidade laboral. Afirma que recebeu auxílio-doença (NB 132.668.979-4) até 13/08/2021, mas o benefício não foi convertido em auxílio-acidente após a cessação, o que configura o interesse de agir. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 89.780,38 (oitenta e nove mil, setecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos). No ev. 07, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, a qual dependeria de dilação probatória, especialmente a realização de perícia judicial. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a produção antecipada de prova pericial, com a nomeação da perita médica. A perita nomeada, no ev. 21, apresentou manifestação de aceitação do encargo e designou a data de 27 de fevereiro de 2026 para a realização da perícia médica. Subsequentemente, no ev. 26, foi juntado o laudo médico pericial.  Após a juntada do laudo, o INSS apresentou contestação no ev. 32, na qual impugnou o parecer pericial, alegando que este estaria descrito com termos genéricos e sem a devida individualização do quadro de saúde do autor.  Em resposta à impugnação, a perita apresentou esclarecimentos no ev. 36. Manteve integralmente a conclusão anterior, explicando que, em medicina pericial, "sequela" refere-se à persistência de alteração anatômica e/ou funcional consolidada.  O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da leitura do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de…

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