Processo 5897918-27.2025.8.09.0051

TJGO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5897918-27.2025.8.09.0051
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 5897918-27.2025.8.09.0051 Parte requerida: Carlos Alberto Pereira da Silva Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Carlos Alberto Pereira da Silva, devidamente qualificado nos autos, relacionado à suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 7º, do Código Penal, cometido contra vítima idosa. O feito foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Criminal, que declinou da competência em razão da idade da vítima (evento n. 24). Após sucessivas manifestações de incompetência por parte da Vara de Crimes Praticados contra Vítimas Hipervulneráveis (evento n. 37), da 7ª Vara Criminal (evento n. 46) e, novamente, do 2º Juizado Especial Criminal (evento n. 58), os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara das Garantias (evento n. 61). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento parcial do Inquérito Policial, por falta de base para a denúncia, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal (evento n. 74). A defesa do investigado, por sua vez, manifestou-se no evento n. 75, anuindo ao arquivamento e reiterando a continuidade das investigações, mediante realização de novas diligências pela Autoridade Policial, especialmente com a oitiva da esposa do investigado, de sua mãe e dos vizinhos das casas que presenciaram os fatos e o histórico de ameaças anteriormente praticada. Os autos vieram-me conclusos.   É o relatório. DECIDO.    Inquérito Policial destina-se à colheita de elementos informativos voltados à apuração da ocorrência de infração penal e à identificação de sua autoria, servindo de subsídio ao Ministério Público para a formação de juízo quanto à viabilidade do exercício da ação penal. Entretanto, quando o conjunto informativo produzido na fase investigatória se revela insuficiente para demonstrar a materialidade delitiva ou indicar, de forma minimamente consistente, a autoria, resta inviabilizado o ajuizamento da ação penal, diante da inexistência de justa causa. No caso em exame, após a análise dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do Inquérito Policial em relação ao investigado Carlos Alberto Pereira da Silva, conforme requerido no evento n. 74, ante a ausência de elementos concretos que o vinculem aos fatos apurados. O Parquet ressaltou que, embora existam indícios de que Guilhermino Soares de Oliveira sacou e disparou uma arma de fogo, a dinâmica dos fatos não permite precisar quando sofreu as lesões (hematoma no olho esquerdo e equimoses no braço e na mão) havendo evidente contradição entre os depoimentos e versões conflitantes. Diante desse cenário, evidencia-se a inexistência de suporte probatório apto a justificar o prosseguimento da persecução penal, não sendo admissível a instauração de ação…

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