Processo 5898150-96.2024.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5898150-96.2024.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro gab.ivo@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL 5898150-96.2024.8.09.0011 – RIO VERDE   APELANTE   : WARLEY DA SILVA CRISÓSTOMO APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR    : GUSTAVO DALUL FARIA              Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. NULIDADE DE BUSCA. NULIDADE POR TORTURA. DOSIMETRIA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Warley da Silva Crisóstomo contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, *caput*, da Lei n.º 11.343/2006) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em concurso material (art. 69, *caput*, do Código Penal), à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime fechado, e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. O apelante busca, preliminarmente, a declaração de ilicitude das provas colhidas mediante busca pessoal/veicular e suposta tortura, com a consequente absolvição. No mérito, postula a absolvição dos crimes de tráfico e ameaça por insuficiência probatória; subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e a fixação de regime menos gravoso. Por fim, requer a restituição do veículo VW/Polo, de cor cinza, placas PQT 4060, em favor de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal e veicular foi lícita; (ii) saber se as provas são nulas por suposta tortura; (iii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (v) saber se a dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas foi correta; (vi) saber se o apelante possui legitimidade para requerer a restituição de veículo em nome de terceiro; e (vii) saber se o veículo apreendido deve ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular foi lícita, pois a ação policial decorreu de denúncia anônima específica, somada à conduta suspeita do réu de dispensar entorpecente ao notar a aproximação da viatura policial, configurando justa causa e situação de flagrante delito. 4. A alegação de tortura não enseja nulidade das provas, uma vez que o laudo pericial não estabelece a cronologia das lesões nem apresenta elemento técnico conclusivo de que foram produzidas durante a abordagem policial, sendo os depoimentos policiais firmes e coerentes no sentido de que não houve agressões. 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, que visualizaram o apelante dispensando a sacola com entorpecente, corroborados pelas demais provas dos autos. 6. A autoria do crime de ameaça é frágil, pois as palavras foram proferidas em ambiente de forte tensão, exaltação momentânea e conflito situacional, sem demonstração inequívoca de dolo específico de intimidar, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. 7. A valoração negativa autônoma da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria configura *bis in idem*, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, uma vez que a quantidade apreendida (77,097g de cocaína/crack) não extrapola significativamente os parâmetros ordinariamente verificados. 8. O apelante não possui legitimidade…

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