Processo 5898710-28.2024.8.09.0176
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5898710-28.2024.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁS APELANTE: VALDECI TEODORO DE ARAÚJO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADES. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de feminicídio tentado e posse de arma de fogo de uso permitido, aplicando pena de 6 (seis) anos de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de indenização de R$ 3.000,00 em favor da vítima. O apelante requer o reconhecimento de nulidades, a desclassificação do crime para ameaça, o redimensionamento das penas, a aplicação da detração penal e a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria ou omissão na detração penal; (ii) saber se ocorreu nulidade por excesso de linguagem na sentença; (iii) saber se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos quanto ao animus necandi e à qualificadora do feminicídio; (iv) analisar o pedido subsidiário de redimensionamento das penas impostas; (v) verificar a aplicabilidade da detração penal para readequação do regime inicial ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) analisar o pedido de redução do valor da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação concreta para a dosimetria da pena, com explicitação das razões para a valoração negativa de vetores, e a omissão na detração penal não configura nulidade, pois o período de prisão provisória não alteraria o regime inicial imposto e a questão pode ser analisada pelo juízo da execução. 4. A atuação do magistrado na fixação da pena em procedimento do Tribunal do Júri ocorre após a deliberação dos jurados, de modo que sua análise sobre os fatos e o réu, ainda que utilizando termos que expressam sua visão das provas, não configuram excesso de linguagem ou quebra de imparcialidade. 5. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos para acolher a tese da acusação, demonstrando o animus necandi do réu e o contexto de violência doméstica motivado por ciúmes, que caracteriza a qualificadora do feminicídio. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificada na valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime. Entretanto, deve ser neutralizado o vetor personalidade, visto que o sentimento de posse é intrínseco a esse tipo de crime. As demais fases da dosimetria foram aplicadas corretamente. 7. O período de prisão provisória não é suficiente para alterar o regime inicial semiaberto imposto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, dado o quantum da pena aplicada. 8. O valor da indenização mínima por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sendo possível sua fixação…
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