Processo 5899124-96.2025.8.09.0012
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 Autos (Ax)nº.: 5899124-96.2025.8.09.0012 AUTOS (A1): 5899124-96.2025.8.09.0012 ORIGEM: APARECIDA DE GOIÂNIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA/RECORRENTE: JULIETE DA SILVA BERNARDES RÉ/RECORRIDA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JUIZ RELATOR: ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM: 24.06.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 10.689,47 SENTENCIANTE: RINALDO APARECIDO BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRADA POR DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE RECONHECEU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIALETICIDADE PRESENTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO – REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA ASSINADO PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DESCRITIVA DE CARGA INSTALADA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR DOCUMENTOS. SÚMULA 18 DA TUJ. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO, FRAUDE, PEDIDO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL OU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE EM DATA ANTERIOR AOS DÉBITOS. NEGATIVAÇÃO REGULAR. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 323 DO STJ. EXTRATO DA AUTORA ANTERIOR AO ESCOAMENTO DO PRAZO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO ATIVA NO AJUIZAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – CONTROVÉRSIA PLAUSÍVEL SOBRE FIM DA LOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE A CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. SÚMULA 20 DA TUJ DISTINGUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. HISTÓRICO Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por Juliete da Silva Bernardes, contra a sentença (mov. 32), integrada pela decisão proferida em embargos de declaração (mov. 43), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. A autora afirmou, na inicial, que, ao buscar obter crédito no comércio local, constatou inscrição restritiva no SPC em razão de 3 (três) débitos atribuídos à ré, referentes aos contratos nº 2020056361970, nº 2020066903181 e nº 2020076724115, incluídos em 14.03.2021 e totalizando R$ 689,47 (seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Sustentou desconhecer a origem da dívida, não ter recebido notificação prévia e ser indevida a restrição. Requereu tutela provisória para baixa da anotação, declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral. A decisão (mov. 8) indeferiu a tutela provisória. A ré, na contestação (mov. 22), defendeu a regularidade da relação jurídica e da negativação. Afirmou que a autora foi titular da unidade consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX, situada na Avenida Joaquim Barbosa, Quadra 12, Lote **, Casa **, Jardim Ipiranga, Aparecida de Goiânia-GO, com vínculo formal entre 21.11.2019 e 20.08.2020. Sustentou que os débitos decorreram do consumo vinculado à unidade consumidora, que os registros foram cancelados automaticamente em 10.08.2025 e que a autora teria alterado a verdade dos fatos ao negar…
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