Processo 5899558-96.2025.8.09.0170
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA AMEAÇA. EXALTAÇÃO EMOCIONAL. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 147, §1°, DO CP. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o acusado pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), por duas vezes, em concurso material, e pelo crime de ameaça (art. 147, § 1°, do CP) em relação à vítima M. M. de S. C., impondo-lhe pena de 1 mês e 8 dias de prisão simples e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada vítima. O apelante pleiteou a absolvição das vias de fato por legítima defesa ou insuficiência probatória, a absolvição da ameaça por atipicidade da conduta, o afastamento da causa de aumento do art. 147, § 1°, do CP e a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a prova judicializada é suficiente para sustentar as condenações pelas vias de fato e pelo crime de ameaça; se o acusado agiu em legítima defesa; se as palavras proferidas configuram ameaça típica; se é aplicável a majorante do art. 147, §1°, do CP; e se a indenização por danos morais está corretamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria de ambos os crimes estão comprovadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A tese de legítima defesa não prospera, pois foi o próprio acusado quem inaugurou a cadeia de agressões ao chegar ao imóvel em estado alterado e arremessar um aparelho celular próximo à ex-companheira, de modo que a intervenção da vítima Miranilde para proteger a filha configura defesa de terceiro e não agressão injusta apta a justificar a reação violenta do apelante. O acusado prosseguiu nas agressões mesmo após qualquer eventual situação de perigo ser neutralizada, o que configura, no mínimo, excesso punível. Nos crimes de violência doméstica, que ocorrem em ambiente privado, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com o restante do acervo. O crime de ameaça restou configurado, pois as palavras proferidas pelo apelante contra Miranilde, em um segundo momento, após a retirada da Polícia Militar e com deliberação demonstrada pelo retorno à porta da residência, excedem o mero desabafo e possuem potencial intimidatório concreto, tendo efetivamente atemorizado a vítima. A causa de aumento do art. 147, § 1°, do CP é corretamente aplicável, pois a ameaça foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem que haja bis in idem com a agravante do art. 61, II, "f", do CP, cujos fundamentos são distintos, conforme jurisprudência do STJ. O dano moral é presumido em casos de violência doméstica, sendo o valor fixado proporcional e adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme e harmônica com o conjunto probatório. A legítima defesa não pode ser invocada por quem deu causa ao cenário de violência, tampouco pelo agente que…
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