Processo 5899814-46.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5899814-46.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira digital, na qual a parte autora alegou desconhecer abertura de conta bancária em seu nome e requereu o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital impugnada, afastando a alegação de fraude e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a própria parte requer expressamente o julgamento antecipado da lide após a fase de especificação de provas, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e operando-se a preclusão lógica quanto à pretensão de dilação probatória. 4. O julgamento antecipado do mérito encontra amparo no art. 355, inciso I, do CPC, quando o conjunto probatório existente se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à parte. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula nº 297/STJ, sem afastamento do dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar documentação demonstrando a regularidade da abertura da conta digital, inclusive selfie biométrica, cujas características fisionômicas coincidem com os documentos pessoais juntados pelo próprio apelante. 7. A coincidência entre os dados cadastrais utilizados na abertura da conta e aqueles informados pelo autor na petição inicial, tais como endereço residencial e endereço eletrônico, enfraquece a alegação de fraude por terceiro. 8. A ausência de boletim de ocorrência, notícia de extravio documental ou qualquer elemento concreto indicativo de fraude impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 9. Demonstrado que a abertura da conta decorreu de solicitação realizada pelo próprio apelante, inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira. 10. A mera existência de conta bancária inativa, sem movimentação financeira, negativação, descontos indevidos ou demonstração de efetivo prejuízo, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide e posteriormente suscita nulidade por ausência de instrução probatória. 2. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação digital mediante apresentação de elementos biométricos e cadastrais idôneos. 3. A mera existência de conta bancária inativa, sem demonstração de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II,…

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