Processo 5900008-31.2025.8.09.0011

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5900008-31.2025.8.09.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.     Processo n: 5900008-31.2025.8.09.0011 Polo ativo: Maria Jose Silva Sousa Polo passivo: Itau Unibanco S.a. Natureza: Declaratória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE SILVA SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 580940969. Alega que jamais celebrou tal negócio, não tendo manifestado vontade, assinado qualquer instrumento ou autorizado a referida operação financeira. Informa, ainda, que, devido à recusa da instituição em fornecer a documentação, ajuizou previamente a Ação Autônoma de Exibição de Documentos nº 5491175-89.2025.8.09.0011, que resultou na apresentação de uma cópia contratual considerada inidônea. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 20.098,02 (vinte mil, noventa e oito reais e dois centavos), e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). Inicialmente, o processo foi distribuído por dependência, porém, em decisão no ev. 06, foi determinada a redistribuição aleatória do feito por ausência de fundamento legal para a prevenção. Após a redistribuição, a inicial foi recebida no ev. 12, oportunidade em que foi deferida a assistência judiciária à autora, indeferida a tutela de urgência pleiteada e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada no ev. 37, restou infrutífera. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 30. Na oportunidade, arguiu, em preliminar, a necessidade de regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., a existência de conexão com outras ações, a impugnação à gratuidade da justiça e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de refinanciamento foi formalizado por instrumento físico assinado, com a devida liberação de valores na conta da autora. Alegou, ainda, a desnecessidade de perícia grafotécnica e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ev. 41, na qual rebateu as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. Argumentou que a multiplicidade de ações decorre da descoberta de vários contratos desconhecidos após uma ação de exibição de documentos, não havendo que se falar em conexão ou litigância de má-fé. Sustentou a inocorrência da prescrição e a validade da justiça gratuita concedida. Intimadas para especificarem as provas (ev. 42), a parte autora, no ev. 47, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, a ser custeada pela ré, por ser o ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ev. 48, requerendo a designação de audiência de instrução e…

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