Processo 5900091-80.2025.8.09.0097
TJGO • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO E MULTA CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. ARRESTO VIA SISBAJUD E RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização e multa contratual, deferiu parcialmente tutela provisória cautelar para determinar arresto online via SISBAJUD e restrição de transferência de veículos via RENAJUD, limitado ao valor de R$ 90.000,00, condicionado à prestação de caução pelos autores. 2. Os agravados alegam ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural no valor de R$ 4.000.000,00, com pagamento inicial de R$ 90.000,00, vindo posteriormente a constatar que o imóvel estava registrado em nome de terceiros, além da existência de gravame hipotecário e dívida pendente vinculada ao bem. 3. Os agravantes sustentam ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, inexistência de fundamentação concreta quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, ciência prévia dos agravados acerca da situação registral do imóvel, ausência de má-fé, inadequação das medidas constritivas e insuficiência da caução. 4. Sobreveio agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão proferida pela relatora que apreciou pedido de tutela recursal diante do julgamento colegiado do agravo de instrumento; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória cautelar de arresto deferida na origem, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. III. Razões de decidir 6. O julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar de natureza provisória, em razão do exaurimento da utilidade prática da insurgência. 7. A tutela cautelar de arresto possui natureza assecuratória e visa resguardar a efetividade do resultado útil do processo, exigindo apenas demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. 8. A existência de indícios de negociação de imóvel não registrado em nome dos vendedores, aliado à presença de gravame hipotecário e obrigação financeira pendente, evidencia plausibilidade jurídica suficiente para justificar, em cognição sumária, a adoção de medidas cautelares. 9. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, ainda que sem menção expressa à expressão “probabilidade do direito”, indicando os elementos fáticos relevantes aptos a embasar o convencimento judicial. 10. O perigo de dano decorre do risco de frustração do resultado útil do processo diante da controvérsia envolvendo a regularidade registral e patrimonial do imóvel objeto da negociação. 11. A constrição limitou-se ao valor efetivamente desembolsado pelos agravados, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, além de ter sido condicionada à prestação de caução, nos termos do art. 300,…
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