Processo 5900299-18.2025.8.09.0177
TJGO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 5900299-18.2025.8.09.0177 Comarca de Cocalzinho de Goiás Apelante: Município de Cocalzinho de Goiás Apelada: Eliene Ambrosia dos Santos Alves Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a nomeação e posse da impetrante, aprovada na 142ª posição em cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo de Professor Nível I, sob o fundamento de preterição decorrente da realização do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 para contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária, durante a validade de concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva; (ii) estabelecer se a impetrante comprovou, de forma cabal, a existência de vagas efetivas permanentes em número suficiente para alcançar sua posição na classificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 do STF. 4. Incumbe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, inclusive quanto à natureza permanente das vagas e à suficiência quantitativa para alcançar sua posição na lista. 5. A contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, destinada à substituição transitória de servidores efetivos afastados, não configura preterição, por não implicar provimento de cargo efetivo. 6. O Município demonstrou que o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 visa suprir afastamentos legais e temporários de servidores, nos termos da Lei Municipal nº 917/2025 e do respectivo edital. 7. A impetrante não comprovou que as contratações temporárias extrapolaram a finalidade legal ou que se destinaram ao preenchimento de vagas permanentes. 8. Não há prova de que eventuais vagas seriam suficientes para alcançar a 142ª posição da impetrante, sendo insuficiente a mera alegação de existência de contratações precárias. 9. A nomeação dos candidatos dentro das vagas previstas e convocações subsequentes respeitaram a ordem classificatória, evidenciando atuação regular da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária destinada à substituição transitória de servidores efetivos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura preterição, salvo demonstração de desvio de finalidade. 3. Incumbe ao candidato comprovar que as contratações precárias se destinam ao…
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