Processo 5900656-22.2024.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5900656-22.2024.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5900656-22.2024.8.09.0051 COMARCA     : GOIÂNIA RELATORA    : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE    : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER – OAB/GO 69.281 APELADO(A)  : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NULIDADE DA CDA. HONÓRÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIDO E DESPROVIDO O PRIMEIRO RECURSO. NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco Votorantim S.A. e Município de Goiânia contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a multa administrativa aplicada, bem como condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i)a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por ausência de indicação da forma de cálculo dos juros de mora e do termo inicial para atualização dos valores; (ii)o PROCON é incompetente para julgar e aplicar a penalidade, se o processo administrativo é nulo por violação ao princípio da motivação, ou se houve ausência de ato ilícito; (iii) a multa aplicada ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando sua redução; e (iv) saber se o recurso do Município de Goiânia possui interesse recursal quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Município de Goiânia não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal. O valor da causa representa a dívida exequenda atualizada. O proveito econômico corresponde ao valor atualizado da causa. Não há utilidade no provimento jurisdicional almejado. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais, indicando a origem da dívida, o fundamento legal e a metodologia de cálculo dos acréscimos legais. Ela faz menção expressa aos índices de correção (UFIR/IPCA) e à incidência de juros de mora de 1% ao mês. 5. Eventuais omissões formais na CDA somente acarretam nulidade se causarem efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que não ocorreu no caso. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez. 6. O PROCON é competente para julgar e aplicar penalidades por infrações às normas consumeristas. O procedimento administrativo observou os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 7. A multa aplicada foi fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O valor da multa está dentro dos limites legais e possui caráter repressivo e educativo. Não houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município de Goiânia não conhecido. Recurso do Banco Votorantim S.A. conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O interesse recursal não se configura quando o recurso não é apto a proporcionar melhora concreta na situação jurídica do recorrente, como ocorre na discussão da base de cálculo de honorários sucumbenciais entre ‘valor atualizado da causa’ e ‘proveito econômico’ quando estes são equivalentes no caso concreto. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é hígida quando preenche os requisitos legais, especificando a…

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