Processo 5900662-92.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5900662-92.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Laura Emielle Faria Recorrido(s): Neon Financeira - Credito, Financiamento E Investimento S.a LAURA EMIELLE FARIA intentou por este juízo ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desproveito do NEON FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que o seu nome fora inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN pela parte demandada, sem a devida notificação premonitória, o que está lhe impedindo de ter acesso a crédito, bem como fere os arts. 43, § 2º, e 14, ambos do CDC, e a regra prevista na resolução específica que trata do tema. Disse ainda que a requerida, ao inserir seu nome no citado cadastro (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação, cometeu ato ilícito indenizável, conforme entendimento do Tema 40 do STJ. Pretende a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC no caso em estudo, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência determinando que a parte requerida exclua o apontamento desabonador de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, no campo “vencido”, sob pena de pagamento de multa cominatória. No mérito, postulou a procedência dos pedidos, a fim de que seja mantida a tutela de urgência e cancelado de forma definitiva o registro negativo junto ao SCR/SISBACEN, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 25.400,00. Decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, aplicando o CDC ao caso em estudo, invertendo o ônus da prova, deferindo a tutela provisória pleiteada e determinando a citação, bem como a intimação das partes para que comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC, evento 05. Contestação apresentada no evento 29, na qual, em caráter preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, ponderou sobre a existência do débito que originou o lançamento do nome da parte autora junto ao SCR/SISBACEN, em face do não pagamento da fatura do cartão de crédito. Em continuação, sustentou que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) diz respeito a um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, e não se trata de um cadastro de inadimplentes, assim, não há se falar em negativação do nome da promovente, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe. Ademais, relatou que não praticou nenhum ato ilícito, portanto, não merece prosperar a pretensão de reparação moral, pois a inclusão no SCR/SISBACEN se deu de forma regular. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ventiladas e extinção do feito, mas caso sejam superadas, manifestou pela improcedência dos pedidos. Tentada a conciliação restou inexitosa, evento 29. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 35), as partes quedaram-se inertes. Relatei. Decido. Passa-se à análise da…
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