Processo 5901031-86.2025.8.09.0051

TJGO • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5901031-86.2025.8.09.0051
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                                                                                                      DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5901031-86.2025.8.09.0051 COMARCA       :   GOIÂNIA RELATOR        :   DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º APELANTE  :   ALESSANDRO GONÇALVES DE CASTRO 2º APELANTE  :   BANCO CSF S/A 1º APELADO    :   BANCO CSF S/A 2º APELADO    :   EULEY NUNES DE ALMEIDA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação de exibição de documentos na qual o autor postulou a apresentação de documentos relacionados a contrato de cartão de crédito e operações vinculadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco réu (2º apelante) cumpriu substancialmente a obrigação de exibir os documentos pleiteados na ação inaugural; (ii) saber se o banco réu deve arcar com os ônus sucumbenciais, em face da existência de pretensão resistida; e (iii) saber se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais foi fixado adequadamente, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu cumpriu substancialmente a obrigação de exibição quanto ao contrato de utilização do cartão de crédito, às cláusulas relativas às modalidades de crédito e parcelamento, às faturas (observando o cancelamento da conta em 2023) e aos demonstrativos de evolução financeira da conta. 4. Não há contrato autônomo de empréstimo pessoal, sendo as operações de crédito regulamentadas no próprio contrato de cartão, cuja cópia foi apresentada. 5. Remanesce pendente a exibição de documentação específica referente ao produto securitário "Seguraço Premiado", cuja cobrança está evidenciada nas faturas e demonstrativos financeiros apresentados pelo próprio banco. 6. A condenação aos ônus sucumbenciais é mantida, pois a não apresentação dos documentos na esfera administrativa configura pretensão resistida, atraindo a aplicação do princípio da causalidade, mesmo com a posterior apresentação judicial de parte dos documentos. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico da ação de exibição de documentos é inestimável, devendo ser observados os parâmetros da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO, por analogia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os recursos de apelação cível são parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Em ação de exibição de documentos, o cumprimento substancial da obrigação pelo demandado não afasta a pendência de exibição de documentos específicos cuja existência é comprovada pelas próprias provas nos autos, como é o caso de produto securitário com cobrança lançada em faturas. 2. A recusa administrativa em exibir documentos enseja a condenação do réu aos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, ainda que parte da documentação seja apresentada em juízo. 3. Em ações de exibição de documentos, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com base nos parâmetros do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e considerando as…

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