Processo 5901123-98.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5901123-98.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5901123-98.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Diverson Machado De Araujo Recorrido(s): Banco Bradesco S.a.   DIVERSON MACHADO DE ARAÚJO aforou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.   Deduziu, como causa de pedir, que é aposentado do INSS e ao consultar o seu extrato constatou a averbação indevida de contrato de empréstimo consignado, qual seja, Contrato/ADE nº 0123432363210, averbado em 13/04/2021 pelo réu, a ser pago em 84 parcelas de R$ 88,72, no valor total de R$ 7.452,48, tendo ocorrido fraude.   Defendeu a incidência do CDC; a responsabilidade do promovido; a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; a repetição do indébito no valor de R$ 14.904,96.   Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça; pela inversão do ônus da prova; pela declaração de inexigibilidade do Contrato/ADE nº 0123432363210; pela devolução de R$ 14.904,96 referente ao dobro dos valores cobrados a mais do autor, ou na forma simples; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.   Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01).   Decisão proferida no evento 05, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova.   Citação efetivada (evento 15).   Habilitação do requerido (evento 19).   Termo de audiência de conciliação realizado via videoconferência pela Secretaria Unificada da Conciliação do Estado de Goiás (evento 24), no qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição.   O requerido ofertou contestação e documentos no evento 27, alegando, em sede de preliminar, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu sobre a regularidade da contratação; a inexistência de dano material e repetição de indébito; descabimento de dano moral.   Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência dos pedidos.   Impugnação apresentada no evento 29, na qual refutou a preliminar suscitada e ratificou os termos da exordial.   Instadas as partes a especificarem as provas (evento 30), o requerido não tem interesse na produção de novas provas (evento 33), o requerente alegou a divergência entre a numeração da cédula de crédito bancário e a ADE averbada junto ao INSS, e postulou o julgamento antecipado da lide (evento 34).   Decisão saneadora proferida no evento 36, na qual afastou a preliminar suscitada e facultou ao requerido a realizada de perícia.   O requerido apresentou quesitos (evento 39).   Proposta de honorários periciais (evento 41), sobre a qual o requerido apresentou impugnação (evento 45).   Contraproposta de honorários periciais (eventos 48 e 49).   Decisão proferida no evento 55, na qual rejeitou a impugnação aos honorários periciais e os homologou no valor de R$ 2.600,00.   Depósito dos honorários periciais (evento 66).   Expedido alvará ao perito (evento 78).   Laudo…

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