Processo 5901156-92.2025.8.09.0006
TJGO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5901156-92.2025.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Nelia De Camargo Silva Réu: Banco Santander (brasil) S.a. Valor da causa: R$ 20.000,00 SENTENÇA I - RELATÓRIO NELIA DE CAMARGO SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora narra, em suma, que, ao tentar realizar operações de crédito, foi informada sobre a existência de uma restrição interna em seu nome. Após consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a inscrição de uma dívida em seu nome, no campo "Vencida/Em Prejuízo", pela instituição financeira ré, a qual alega já ter sido paga. Sustenta que não houve notificação prévia sobre a inscrição e que tal fato lhe causou danos morais e prejuízos, como a negativa de crédito. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do registro e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do apontamento no SCR e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Protesta por provas, dá valor à causa e anexa documentos (evento 01). Em decisão inicial, foram deferidos parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Contudo, o pedido de tutela de urgência para exclusão do apontamento no SCR foi indeferido, por ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano (evento 10). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, e a impugnação ao valor atribuído á causa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a autora possuía relação contratual com o banco (cheque especial) e que a anotação no SCR decorreu de inadimplência. Sustentou que a autora, ao contratar, autorizou a consulta e o registro de informações no SCR, o qual não se confunde com cadastro restritivo de crédito, mas sim um histórico financeiro do cliente. Alegou que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, e não da instituição financeira. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos (evento 16). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 19). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é eminentemente de direito. A parte ré, por sua vez, manifestou-se defendendo que a autora autorizou o registro das informações no SCR quando da contratação de crédito e que o sistema possui caráter meramente informativo, pugnando pela improcedência dos pedidos (eventos 20 e 26). Em decisão saneadora, foi anunciado o julgamento antecipado do feito, por se tratar de matéria eminentemente de direito e suficientemente comprovada por documentos (evento 28). Ato contínuo, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II -…
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