Processo 5901168-37.2025.8.09.0029

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5901168-37.2025.8.09.0029
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para declarar nula a rescisão de contrato temporário de servidora gestante, condenando o ente público ao pagamento de indenização substitutiva e danos morais. O apelante busca a reforma do julgado e requereu efeito suspensivo nas próprias razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais; (ii) existência de direito líquido e certo à estabilidade provisória de servidora gestante contratada temporariamente; (iii) legalidade da rescisão por conveniência administrativa; (iv) cabimento de indenização substitutiva e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de efeito suspensivo não comporta conhecimento quando formulado nas próprias razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, § 3º, do CPC; 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, consistente em direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória; 5. A estabilidade provisória da gestante possui natureza constitucional e se aplica independentemente do regime jurídico, inclusive a servidoras temporárias, conforme tese firmada em repercussão geral; 6. A rescisão contratual por conveniência administrativa durante a gestação configura dispensa arbitrária, vedada pelo art. 10, II, “b”, do ADCT; 7. A impossibilidade de reintegração, diante do decurso do período estabilitário, autoriza a conversão em indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas; 8. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e dispensa arbitrária de gestante configura dano moral por violação à dignidade da pessoa humana e à proteção à maternidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9.. Remessa necessária conhecida e desprovida; apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese(s) de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por requerimento autônomo, sendo inadmissível quando deduzido nas próprias razões recursais; 2. A estabilidade provisória da gestante aplica-se às servidoras públicas contratadas por tempo determinado, independentemente do regime jurídico; 3. A rescisão contratual de gestante por conveniência administrativa configura dispensa arbitrária e é nula; 4. A impossibilidade de reintegração autoriza a conversão da estabilidade em indenização substitutiva correspondente às remunerações do período estabilitário; 5. A dispensa ilegal de gestante enseja dano moral presumido, indenizável com base na responsabilidade objetiva do Estado. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, 37, § 6º; ADCT, art. 10, II, “b”; CPC, arts. 487, I, 1.012, § 3º; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 542, repercussão geral; TJGO, Apelação Cível 5432020-37.2022.8.09.0149, j. 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5199978-92.2017.8.09.0051, j. 29/04/2024.     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do…

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