Processo 5901452-13.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5901452-13.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO : KARINA CIVILE PEREIRA RELATOR :SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto a protagonista apenas pelo seu prenome. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face da sentença que absolveu a recorrida KARINA da conduta insculpida no artigo 1º, inciso II, conjugado com artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 (crime contra ordem tributária), por 29 (vinte e nove) vezes, de forma continuada (artigo 71, caput, do Código Penal) (mov. 152). Nas razões, postula a reforma da sentença absolutória, com a consequente condenação da apelada nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990 e aplicação do aumento de pena previsto no artigo 12, inciso I, do mesmo Diploma (mov. 163). Narra a proemial delatória (mov. 07): Consta das peças de informação que no período compreendido entre os meses de novembro de 2016 a abril de 2019, por 29 (vinte e nove) vezes, a denunciada KARINA CIVILE PEREIRA, de forma livre e consciente, imbuída do propósito de lesar o erário estadual, na qualidade de administrado r a da sociedade empresária SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, CNPJ nº 16.010.431/0111-03, SUPRIMIU, de forma fraudulenta, tributo estadual (ICMS), no montante de R$ 1.276.818,33 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e três centavos), ao cometer fraude contra a fiscalização tributária, emitindo documentos fiscais (como Notas Fiscais Eletrônicas, Notas Fiscais Modelos 01 ou 01A, e Cupons Fiscais) com informações inexatas, especificamente aplicando uma carga tributária inferior à prevista na legislação vigente, com o claro intuito de subverter o correto recolhimento de tributos. Apurados os fatos, os valores de ICMS suprimidos foram constatados por meio dos Autos de Infração n. 4.01.19.017594.38. A conduta praticada pela denunciada se materializou com a constituição em definitivo do crédito tributário em 13/10/2021. A denunciada foi devidamente notificada, em conformidade com as normas legais aplicáveis, para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar impugnação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar de 06 de agosto de 2019. Entretanto, não houve qualquer manifestação por parte da denunciada. Conforme consta nos autos da Notícia de Fato de Natureza Criminal n. 202400350535, instaurada a partir da Representação Fiscal para Fins Penais n. 0241/2024 - CGN/SRC, que instrui a presente peça acusatória, a denunciada KARINA CIVILE PEREIRA, à época dos fatos apurados, era a administradora da sociedade empresária SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, CNPJ nº 16.010.431/0111-03, situada na Avenida Assis Chateaubriand, nº 964, Quadra G-05, Lotes 29/33, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP: 74.130-011. Como gestora, dirigia toda a atividade administrativa, comercial, financeira, contábil e fiscal da empresa. Ainda que eventualmente não praticasse, eles próprios, atos inerentes à gestão, os determinava e coordenava, detendo inteiramente o poder de mando no âmbito da pessoa jurídica. Na condição de sócia-administradora, encontrava-se sujeita à obrigação de emitir documentos…
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