Processo 5901627-31.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5901627-31.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5901627-31.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Maria Galdino Da Silva Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória)   I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, indenizatória, proposta por MARIA GALDINO DA SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas. A autora relata na petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria junto à Previdência Social e que, em 08/08/2020, o banco réu averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, sob o n.º 627913963, perfazendo o valor total de R$ 18.824,40 (dezoito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 224,10 (duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos). Alega que foi surpreendida com a cobrança, pois nunca autorizou ou realizou o mencionado negócio jurídico, configurando-se falha na prestação do serviço que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato com o respectivo cancelamento dos descontos, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 08, recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 19, em que suscita, em preliminares, a necessidade de regularização do polo passivo para figurar exclusivamente a empresa Banco Itaú Consignado S.A., por ser a empresa detentora da relação jurídica impugnada, a inépcia da inicial ante a não apresentação de comprovante de residência atualizado pela autora, a ocorrência de conexão e a existência de fracionamento abusivo de demandas, asseverando que a autora ajuizou diversas ações idênticas contra o mesmo banco, a irregularidade da representação processual, alegando que a procuração juntada possui cunho genérico e carece de poderes específicos, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida prévia na via administrativa. Impugna, também, o pedido de gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, invoca a ocorrência da prescrição trienal, destacando que a contratação remonta ao ano de 2020, enquanto a citação ocorreu apenas em  novembro de 2025. No mérito, defende a estrita legalidade e regularidade da contratação, rechaçando as alegações da inicial, afirmando que a operação consistiu no refinanciamento de uma dívida anterior, gerando a liberação de um saldo remanescente em favor da autora no valor de R$ 2.340,48 (dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), o qual foi creditado mediante transferência bancária em sua conta em 10/08/2020. Suscita sua ilegitimidade passiva superveniente, argumentando que a autora solicitou a portabilidade do contrato debatido para outra instituição financeira em 31/07/2025, transferindo integralmente a titularidade da dívida. Refuta a…

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