Processo 5902725-50.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5902725-50.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO FAMILIAR. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE VIAGEM. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. BIS IN IDEM. RETENÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PURGAÇÃO DA MORA. FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM COMEMORATIVA FAMILIAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidores em face de sentença proferida nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada contra operadora e agências de turismo, em razão do cancelamento integral de pacote turístico familiar motivado por atraso de 2 (dois) dias no pagamento da última de 7 (sete) parcelas contratadas. A sentença reconheceu a abusividade da retenção integral dos valores pagos, mas autorizou retenção de 15% (quinze por cento) sobre o montante adimplido, afastando o pedido de indenização por danos morais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção de 15% (quinze por cento) sobre os valores pagos pelos consumidores em contrato de pacote turístico cancelado antes da fruição do serviço, diante do reconhecimento da abusividade da cobrança cumulada de multa rescisória e taxa de intermediação; e (ii) estabelecer se o cancelamento da viagem familiar planejada para celebração de aniversário e lazer dos filhos menores, sem notificação prévia para purgação da mora, configura dano moral indenizável.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal em relações de consumo deve observar os Princípios da Boa-fé Objetiva, da Equidade, da Razoabilidade e do Equilíbrio Contratual, sendo vedada a imposição de vantagem exagerada ao fornecedor de serviços. 4. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. 5. O artigo 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação tiver sido substancialmente cumprida ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do negócio jurídico. 6. A cobrança cumulada de multa contratual e taxa de intermediação caracteriza bis in idem quando o serviço turístico não foi efetivamente prestado, especialmente em hipóteses de cancelamento anterior à fruição do pacote turístico. 7. As fornecedoras não comprovaram despesas efetivamente irrecuperáveis aptas a justificar retenção superior, limitando-se a promover o cancelamento automático da viagem em razão de atraso ínfimo de 2 (dois) dias na última parcela contratual. 8. O pagamento de 6 (seis) das 7 (sete) parcelas evidencia adimplemento substancial do contrato, circunstância que impõe moderação da cláusula penal e afasta retenção excessiva dos valores pagos. 9. A retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores adimplidos mostra-se proporcional e suficiente para compensar eventuais custos administrativos suportados pelas fornecedoras, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 10. A responsabilidade civil das fornecedoras de serviços turísticos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de…

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