Processo 5902739-53.2024.8.09.0134

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5902739-53.2024.8.09.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Quirinópolis - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5902739-53.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Elizete Severina De Lima Fonseca em face de Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte autora, em suma, que recebe benefício da previdência, que ao analisar seus extratos de “Histórico de Créditos” emitidos pelo INSS, percebeu a incidência de descontos identificados como “CONTRIBUICAO UNIBAP”, entretanto desconhece esse tipo de contrato com a parte ré. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. No mérito, requereu a condenação da parte requerida em pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 01). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, bem como deferida a liminar pleiteada (evento 11). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 15), alegou, em síntese, que não há nenhum indício de que informações em posse somente do consumidor (dados pessoalíssimos como números de seu RG, CPF, constantes em seu cadastro junto ao órgão responsável pela previdência social brasileira, dentre outros) foram, sem o seu consentimento, lançadas no sistema da requerida para fins de irregular dedução de valores relativos à sua contribuição. Afirmou que por meio de ligação telefônica, os benefícios foram ofertados a autora, que por sua vez expressou concordância com os descontos. Em sede de preliminar, pugna pela impugnação a justiça gratuita, e litigância de má-fé e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação, evento 30. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado (evento 36), ao passo que a parte requerida quedou-se inerte (evento 38). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a analisá-las. Preliminar – Concessão da gratuidade da justiça Inicialmente, verifica-se que a parte requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ressalta-se que, embora não exista óbice à concessão da benesse às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC), deve ser igualmente demonstrada a insuficiência financeira, nos termos do enunciado da Súmula n.º 418 do STJ. No caso, a promovida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e as despesas do processo. Ademais, o estatuto da associação colacionado à contestação não demonstra a precípua finalidade de proteção ao idoso a ensejar a gratuidade, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 10.741/2003. Denota-se que as finalidades da associação não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas…

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