Processo 5903062-79.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5903062-79.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5903062-79.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Iara Povoa De Castro Réu: Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Iara Povoa de Castro em desfavor de Goiás Previdência (GOIASPREV) e do Estado de Goiás. Na inicial (evento 01), a autora alega que é servidora pública estadual aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social no cargo de Professor Auxiliar II, desde 29/08/1990, com paridade e integralidade dos proventos. Narra que, durante o período de atividade, exerceu função gratificada de chefia, percebendo a Gratificação de Encargo de Chefia (GEC-1) na função de Chefe de Departamento, a qual foi incorporada aos seus proventos de aposentadoria nos termos do art. 267 da Lei Estadual n. 10.460/1988. Destaca que a gratificação incorporada permanece congelada no valor de R$ 81,85 (oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) desde setembro de 1994, embora a gratificação paradigma tenha sofrido sucessivos reajustes. Expõe que o cargo paradigma evoluiu das simbologias GEC-1, CDA-M7, CDI-05 e CDI-3 até a denominação atual DAI-1, com valor vigente de R$ 10.238,43 (dez mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), nos termos da Lei Estadual n. 23.236/2025. Sustenta que o art. 267, §3º, da Lei Estadual n. 10.460/1988 assegura o reajuste dos benefícios incorporados à aposentadoria na mesma proporção em que majorados para os servidores em atividade. Invoca ainda o art. 7º da EC 41/2003 e a garantia constitucional de paridade remuneratória, aplicável aos servidores aposentados antes do advento das ECs n. 20/1998 e 41/2003. Pontua que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é consolidada no sentido de que as sucessivas alterações de nomenclatura e simbologia das gratificações não configuram novo regime jurídico. Apresenta pedidos preliminares de concessão de gratuidade da justiça e de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. Requer, no mérito, a declaração do direito à implementação dos reajustes sobre a Gratificação de Encargo (GEC-1) nos mesmos índices aplicados à gratificação paradigma com símbolo DAI-1. Pugna, ainda, a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas desde a data em que deveriam ter sido quitadas até o efetivo adimplemento, no montante de R$ 470.668,22 (quatrocentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 470.668,22. Em seguida, no evento 10, em 09/11/2025, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e o benefício de prioridade na tramitação processual. No evento 20, em 04/02/2026, Goiás Previdência (GOIASPREV) apresenta contestação e aduz, preliminarmente, ausência de interesse na composição consensual. Suscita a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a autora se aposentou em 1991 e somente ajuizou a presente ação em 03/11/2025, transcorridos mais de 30 (trinta) anos do fato gerador. Sustenta, no mérito, a inexistência de paradigma entre a Gratificação de Encargo GEC-1, incorporada aos proventos da autora, e a gratificação do cargo de Gerente (DAI-1), por se tratar de funções distintas, com atribuições, hierarquia e critérios remuneratórios diversos, conforme as Leis…

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