Processo 5903669-13.2025.8.09.0142

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5903669-13.2025.8.09.0142
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal PROTOCOLO: 5903669-13.2025.8.09.0142 EXEQUENTE: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda. EXECUTADA: Leiliane Vieira Barbosa Trindade NATUREZA: Execução de sentença - S E N T E N Ç A - Trata-se de Execução de sentença ajuizada por Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda. em desfavor de Leiliane Vieira Barbosa Trindade, qualificados. Em curso o feito, as partes noticiam acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda e requerem homologação (mov. 36). É o relato necessário. DECIDO. Na espécie, o acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade (art. 840 e seguintes do Código Civil), notadamente pela manifestação livre de vontade, sem indícios de coação ou erro, enquanto o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei. Além disso, conforme Art. 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social. Assim, preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, face à autonomia de vontade das partes e princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, imperiosa a homologação da transação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", do CPC. Intime a parte executada para, no prazo de 2 (dois) dias,  indicar dados bancários para fins de expedição de alvará.  Após, expeça alvará híbrido em favor da parte executada, observados dados bancários informados. Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95). Ausente o interesse recursal, certifique as providências necessárias observada data de publicação e arquivem imediatamente os autos. P.R.I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 16 de julho de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 02

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