Processo 5903810-14.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5903810-14.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ANALÍTICA PELA RECUPERANDA. PARECER TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PELA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO ESPECÍFICO NO QUADRO GERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, manteve a procedência de incidente de habilitação de crédito para incluir a quantia de R$ 2.580,67 na Classe III (Quirografários) em favor do condomínio agravado, retificando, contudo, a verba honorária para o valor fixo de R$ 1.200,00, por apreciação equitativa. A agravante sustenta ausência de interesse processual por duplicidade com crédito global já habilitado, pleiteia compensação de valores pagos sem deságio e insurge-se contra a majoração dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito postulado já se encontra contemplado em habilitação global anterior, configurando bis in idem; (ii) verificar a possibilidade de compensação de créditos no bojo de incidente de habilitação; e (iii) determinar se é cabível o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico da causa é irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Incumbe à devedora o ônus de comprovar de forma analítica que o crédito específico de determinada unidade imobiliária já integra o montante global anteriormente habilitado (art. 373, II, CPC). Diante do parecer técnico da Administração Judicial atestando que a referida unidade não consta da lista anterior, afasta-se a tese de duplicidade. 3.2. O incidente de habilitação de crédito possui objeto restrito à verificação da existência, liquidez e classificação do crédito, sendo via inadequada para discussões complexas sobre compensação de valores supostamente pagos a maior em razão de deságios do plano de recuperação, matéria afeta aos autos principais. 3.3. Nas causas em que o proveito econômico for irrisório, o magistrado deve fixar a verba honorária por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, a fim de garantir remuneração digna ao trabalho profissional do advogado. 3.4. No caso, a aplicação do percentual de 10% sobre o valor habilitado resultaria em quantia manifestamente ínfima (R$ 258,06), justificando o arbitramento por equidade em R$ 1.200,00, montante que se revela proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Prevalece o parecer técnico da Administração Judicial que atesta a ausência de crédito específico no quadro geral de credores, cabendo à recuperanda a prova analítica em contrário. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando a aplicação dos percentuais legais sobre o proveito econômico resultar em valor irrisório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 11.101/2005, arts. 7º, 8º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019; TJGO, AI 5164224-14.2023.8.09.0105, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06/06/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu…

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