Processo 5904000-67.2025.8.09.0021

TJGO • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5904000-67.2025.8.09.0021
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Órgão Especial Gabinete do Desembargador Vicente Lopes RECLAMAÇÃO N. 5904000-67.2025.8.09.0021 ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: JUÍZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE CAÇU INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAÇU RELATOR: DES. VICENTE LOPES   EMENTA: RECLAMAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. RECREADORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO IRDR N. 5174796-58.2020.8.09.0000 (TEMA 16/TJGO). DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO. 1. A reclamação constitui ação autônoma de impugnação, prevista no art. 988 do CPC, cabível quando há necessidade de preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, sendo instrumento adequado para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR, hipótese legal invocada no caso em apreço (art. 988, IV, CPC). 2. Consoante previsto na Lei Municipal n. 1948/2014, do Município de Caçu, as atribuições do cargo de recreador possuem natureza eminentemente auxiliar e de apoio educacional, voltadas ao acompanhamento, cuidado e auxílio ao professor, funções que não se confundem com o conceito legal de profissional do magistério público da educação básica, previsto no art. 2º, §2º, da Lei Federal n. 11.738/2008. 3. Para aplicação da tese jurídica fixada no IRDR n. 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16/TJGO), conforme prevê o art. 985 do CPC, é imprescindível que os processos versem sobre idêntica questão de direito, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que as funções legalmente atribuídas ao cargo de recreador do Município de Caçu diferem daquelas analisadas no paradigma, além de não ter havido, in casu, demonstração de efetivo e preponderante exercício de atividades típicas de magistério. 4. A superveniência da Lei Federal n. 15.326/2026, embora tenha ampliado a explicitação conceitual dos profissionais do magistério no âmbito da educação infantil, não modifica a questão controvertida, pois continua a exigir o desempenho de atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, requisito não comprovado nos autos, além de ser norma de eficácia contida, a demandar regulamentação (art. 4º da Lei n. 15.326/2026). Reclamação julgada improcedente.     ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da RECLAMAÇÃO N. 5904000-67.2025.8.09.0021, sendo reclamante MARIA APARECIDA DA SILVA e reclamado o JUÍZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE CAÇU.   ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a Reclamação, nos termos do voto do Relator.   VOTARAM com o Relator os membros participantes do Órgão Especial, relacionados no extrato de ata.   PRESIDIU o julgamento o Desembargador Leandro Crispim.   PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrada no extrato da ata.   Goiânia, datado e assinado eletronicamente.   Desembargador Vicente Lopes Relator RECLAMAÇÃO N. 5904000-67.2025.8.09.0021 ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: JUÍZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE CAÇU INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES     VOTO   Trata-se de RECLAMAÇÃO formulada por CARLA REGINA PEREIRA, com fundamento no art. 985, §1º c/c art. 988, inciso IV, do Código de…

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