Processo 5905205-11.2025.8.09.0158

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5905205-11.2025.8.09.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5905205-11.2025.8.09.0158 COMARCA: Santo Antônio do Descoberto RECORRENTE: Município de Santo Antonio do Descoberto RECORRIDO: Solange Correa RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer. A sentença determinou o restabelecimento da gratificação de regência de classe, no percentual de 17% sobre o vencimento-base, e o pagamento retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença. O Município apelante requer o sobrestamento do feito ou a reforma da sentença. Alternativamente, pede que a condenação se limite ao valor nominal percebido à época da supressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o processo deve ser sobrestado em razão de ação coletiva e recurso pendente em Tribunal Superior; (ii) a supressão da gratificação de regência de classe, sem mecanismo compensatório, viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (iii) a condenação ao restabelecimento da gratificação deve ser no percentual de 17% sobre o vencimento-base atual ou limitada ao valor nominal percebido à época da supressão; (iv) da aplicabilidade da remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do processo constitui medida excepcional e mostra-se incabível pela mera existência de ação coletiva ou de recurso pendente em tribunal superior, ausente afetação formal como recurso repetitivo ou ordem expressa de suspensão. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, mas a Constituição Federal assegura a irredutibilidade nominal de vencimentos, impedindo a redução do valor global da remuneração. 5. A supressão de gratificação de regência de classe, anteriormente percebida, sem mecanismo compensatório apto a preservar o valor nominal da remuneração global do servidor, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. O pedido de restabelecimento da gratificação no percentual de 17% do vencimento-base é compatível com a preservação do valor nominal e com a jurisprudência. 7. A remessa necessária é dispensável quando o proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários-mínimos, conforme CPC, art. 496, § 3º, II. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XV; CPC, arts. 932, IV; 313; 496, § 3º, II; art. 85, § 4º, II; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; Lei Municipal nº 838/10, arts. 8º e 11, I e § 1º; Lei Municipal nº 1.173/20, art. 10, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 563.965/RN, Tema 24; TJGO, Remessa Necessária Cível, 5005133-49.2025.8.09.0158, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026; TJGO, 5466672-53.2022.8.09.0158, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível, 5564926-90.2024.8.09.0158, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 9ª Câmara Cível, j. 17/02/2025; TJGO, Apelação / Remessa Necessária,…

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