Processo 5905401-47.2024.8.09.0018
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5905401-47.2024.8.09.0018 Comarca : Bom Jesus Apelante : Danilo dos Santos Pereira Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal em favor de Danilo Dos Santos Pereira, condenado nas sanções do artigo 155, § 4º IV (concurso de pessoas) do Código Penal, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mais 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em; a) prestação pecuniária no valor de R$10.000,00 e prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal (sentença datada de 17/09/2025 – mov. 92). A defesa apelou requerendo em suas razões (mov. 116): a) absolvição do crime de furto invocando a tese de negativa de autoria e ausência de provas concretas para uma condenação, aplicando-se o princípio in dubo pro reo; b), subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal cominada ao tipo penal. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 119). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento (mov. 130). É o relatório. À revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5905401-47.2024.8.09.0018 Comarca : Bom Jesus Apelante : Danilo dos Santos Pereira Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO Adoto relatório conforme movimentação nº 132. I. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem conhecidas. III. MÉRITO 1. Absolvição. A defesa de Danilo Dos Santos Pereira, inconformada com a condenação pelo crime de furto qualificado, em concurso de pessoas (art. 155, § 4º IV, CP) requer a reforma da sentença, alegando que o acusado negou a prática do crime que lhe é atribuído e que não foi reconhecido pela suposta vítima, nem nas imagens de câmeras. Argumenta que o veículo utilizado na prática do furto não pertencia ao apelante, nem estava na sua posse na época dos fatos. Sustenta que as testemunhas ouvidas também não souberam dar maiores detalhes sobre a ocorrência do delito e que as imagens dos dois supostos autores é de outro RAI de nº 30944867/2023, estranho ao fato apurado, devendo ser aplicado ao caso o princípio in dubo pro reo. Nestes termos, suplica pela absolvição por ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, busca a aplicação da pena no mínimo legal cominada ao tipo penal. Extrai-se da peça acusatória que no dia 11 de julho de 2023, por volta das 00h00, em Bom Jesus de Goiás, o acusado Danilo dos Santos Pereira, em concurso de pessoas com indivíduo não identificado, teriam subtraído 01 módulo do motor e 01 módulo da tampa da caixa do caminhão marca Volvo FH540, placa PQU-0131, de propriedade da vítima Antônio Alves Filho, causando-lhe um prejuízo aproximado de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). As câmaras das residências vizinhas registraram a ação e utilização de um…
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