Processo 5905527-62.2025.8.09.0083
TJGO • Petição Cível
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5905527-62.2025.8.09.0083 COMARCA : ITAPACI RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : SEBASTIÃO ONÉSIO DOS REIS ADVOGADO(A) : SILVÂNIO AMÉLIO MARQUES – OAB/GO 31.741 APELADO(A) : BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/GO 66.020 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO ELETRÔNICO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com danos morais e repetição de indébito. A parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e indeferimento de prova pericial digital. No mérito, refuta a validade do contrato de "Cartão Consignado de Benefício (RCC)", alegando que a assinatura eletrônica por biometria facial não atesta a autenticidade e que a modalidade contratual é abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial digital, quando o juízo singular entende que os elementos documentais são suficientes; (ii) saber se o contrato de "Cartão Consignado de Benefício (RCC)" com assinatura eletrônica por biometria facial e comprovação da disponibilização do crédito é válido, ainda que impugnada a autenticidade da assinatura sem elementos que comprovem a fraude; e (iii) saber se a modalidade "Cartão Consignado de Benefício (RCC)" se equipara ao "Cartão de Crédito Consignado (RMC)" e possui o mesmo caráter abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, considera os elementos documentais suficientes para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 355, I, do CPC, a Súmula 28 do TJGO e o Tema 437 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, admite outros meios de prova legais e moralmente legítimos para atestar a autenticidade da assinatura, não se restringindo à perícia grafotécnica. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do "Cartão Consignado de Benefício (RCC)" mediante a juntada do instrumento contratual com assinatura eletrônica por biometria facial, dossiê de contratação com dados técnicos e a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária indicada pelo próprio consumidor, configurando um comportamento concludente que ratifica a manifestação de vontade. 6. A validade jurídica de documentos e assinaturas eletrônicas é assegurada pelo art. 10, § 2º, da MPV 2.200-2/2001 e pelo art. 107 do CC, os quais permitem meios de comprovação da autoria e integridade diversos dos certificados ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes, como reconhecido pelo STJ. 7. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, devendo a instituição financeira comprovar a relação jurídica, o que foi feito no caso em tela. 8. A modalidade de "Cartão Consignado de Benefício (RCC)" distingue-se do "Cartão de Crédito Consignado (RMC)", uma vez que o RCC possui…
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