Processo 5905572-65.2025.8.09.0051
TJGO • Imissão na Posse
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049014-72.2026.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargante: Geraldo Divino dos Santos Embargada: Funerária Nossa Senhora de Fátima Ltda. Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Divino dos Santos em face do acórdão lavrado no evento nº 21, o qual conheceu e desproveu o agravo interposto pela parte ora embargante. O julgamento restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVA DO DOMÍNIO. POSSE INJUSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel e a imissão da parte autora na posse, com fundamento na comprovação do domínio registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência de imissão na posse, notadamente a probabilidade do direito do adquirente e a natureza da posse exercida pelo ocupante do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no direito de propriedade e visa a conferir ao proprietário não possuidor a posse do bem, em detrimento do possuidor não proprietário que a detém injustamente. 3.2. Para a concessão da tutela de urgência em ação de imissão na posse, exige-se a demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.3. A probabilidade do direito do autor da ação de imissão na posse é robustamente evidenciada pela apresentação da certidão atualizada da matrícula do imóvel, na qual consta o registro da aquisição da propriedade. 3.4. A posse exercida pelo ocupante, ainda que de boa-fé, torna-se injusta perante o novo titular do domínio quando desprovida de título jurídico oponível ao proprietário. Contratos particulares de cessão de direitos não registrados na matrícula do imóvel não produzem efeitos contra terceiros adquirentes. 3.5. Alegações que demandam dilação probatória, como a validade do negócio jurídico de compra e venda ou a aquisição da propriedade por usucapião, devem ser dirimidas no curso da ação principal, não sendo aptas, em cognição sumária, a obstar o direito do proprietário de ser imitido na posse. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Comprovada a titularidade do domínio sobre o imóvel por meio de registro imobiliário e caracterizada a posse do ocupante como injusta, por ausência de título oponível ao proprietário, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência de imissão na posse." 2. "Argumentos que dependem de dilação probatória, como a nulidade do negócio jurídico de aquisição da propriedade ou a alegação de usucapião, não são aptos a afastar, em sede de agravo de instrumento, a liminar concedida na origem." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.228 e 1.208; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento…
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