Processo 5905714-69.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5905714-69.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO n° 5905714-69.2025.8.09.0051  ORIGEM: Goiânia - 5º Juizado Especial Cível JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Karinne Thormin da Silva RECORRENTES: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Outro RECORRIDO: Jurai Alves de Sousa RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)     EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPRA VIRTUAL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE PRATICADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADE VISUAL E CANAIS DE COMUNICAÇÃO VINCULADOS À PLATAFORMA DIGITAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITOS INEXIGÍVEIS. ASTREINTES DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débito e indenização por dano moral proposta por Jurai Alves de Sousa em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., em razão de suposta falha na prestação de serviços financeiros e de segurança da plataforma digital. Narra o autor que, em 16 de agosto de 2025, realizou compra de um sabão líquido OMO Lavanderia Profissional 7L por meio da plataforma Mercado Livre, mediante utilização de cartão de crédito do Banco Itaú, sem qualquer vínculo com o Mercado Pago. Relata que, após receber e-mail para agendamento da entrega e manter contato com suposto suporte via WhatsApp, foi induzida a realizar procedimentos em seu aparelho celular que culminaram na abertura fraudulenta de conta junto ao Mercado Pago, emissão de cartão de crédito e realização de transações indevidas em seu nome, gerando débito no valor de R$ 12.249,40 (doze mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Requer a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 28), para declarar a inexistência de relação jurídica relativamente à conta e ao cartão de crédito fraudulentos, bem como a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados. Assim, condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (Súmula 362 do STJ), e juros pela taxa Selic desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Por fim, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o cancelamento definitivo da conta e do cartão fraudulentamente emitidos e reconhecendo a incidência de astreintes em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão das cobranças. (1.2). Irresignadas, as requeridas interpuseram recurso inominado (evento 35), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre. No mérito, sustentam s ausência de ato ilícito, além de…

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