Processo 5906534-37.2025.8.09.0068

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5906534-37.2025.8.09.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiatuba - Juizado Especial Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5906534-37.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Uelinton Ricardo dos Santos Promovido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Uelinton Ricardo dos Santos em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., ambas as partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, que é qualificado como produtor rural e comerciante, usuário da unidade consumidora de nº XXX.XXX.XXX-XX, descreve a ocorrência de interrupções contínuas e reiteradas no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural no mês de outubro de 2025, as quais teriam afetado diretamente suas atividades produtivas e necessidades básicas, como o funcionamento de bebedouros para animais, a retirada e conservação do leite para venda, além da higiene pessoal e outras atividades domésticas (evento 01). Em face dessas interrupções, a parte autora narra ter realizado diversas reclamações junto aos canais de atendimento da concessionária, identificando protocolos específicos, e relata a perda de 200 (duzentos) litros de leite, com prejuízo material estimado em R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) (evento 01). Argumentou parte autora a configuração de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial, a ocorrência de dano moral pelo descaso e perda de tempo útil, e a necessidade de inversão do ônus da prova para que a Requerida apresentasse relatórios de interrupção (evento 01). Pleiteou, assim, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios (evento 01). O processo foi distribuído em 04 de novembro de 2025, sendo imediatamente incluído no Juízo 100% Digital. Em 04 de novembro de 2025, foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para que parte autora juntasse comprovante de endereço atualizado, o que foi prontamente cumprido pelo parte autora mesma data (evento 06). Em 05 de novembro de 2025, foi proferido despacho recebendo a inicial (evento 11) e designando audiência de conciliação para 12 de dezembro de 2025, às 14h20min, a ser realizada por videoconferência. A parte requerida foi citada (evento 19) e, conforme termo de audiência de conciliação de 12 de dezembro de 2025, a tentativa de conciliação restou infrutífera (evento 25). A parte requerida apresentou contestação na qual, preliminarmente, manifestou oposição parcial ao Juízo 100% Digital, concordando apenas com a realização de audiências por videoconferência, mas rechaçando a citação, notificação e intimação por endereço eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea (evento 24). No mérito, alegou a não ocorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica nos termos narrados na inicial, afirmando que parte autora…

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