Processo 5906780-84.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5906780-84.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5906780-84.2025.8.09.0051                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : LINDALVA FERREIRA DA ROCHA 1º APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2º APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2º APELADO : LINDALVA FERREIRA DA ROCHA     VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los conjuntamente.   O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar, de um lado, se subsiste a condenação imposta à instituição financeira quanto à revisão das cláusulas contratuais, com a consequente redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e repetição em dobro dos valores pagos a maior, e, de outro, se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adequada fixação da verba honorária.   Delimitado o objeto recursal, é imprescindível destacar a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, porquanto as partes enquadram-se nas definições legais de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º.   A propósito, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:   "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."   Considerando que o contrato em análise é um contrato por adesão, percuciente a anotação doutrinária a respeito da modalidade:   “uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que se encontra definida em todos os seus termos. O consentimento manifesta-se como simples adesão a conteúdo preestabelecido da relação jurídica”. (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 128).   Destarte, possível é ao julgador o exercício do controle do conteúdo do contrato, coibindo abusos e deformações que existam, em prol do princípio da boa-fé contratual.   Nessa senda, a autonomia de vontade das partes, tendo por máxima o pacta sunt servanda, deve ser temperada pela necessidade de se coibir as cláusulas abusivas, bem como pela promoção do equilíbrio contratual, por intermédio de normas imperativas e do controle judiciário a posteriori que certifiquem a legítima expectativa do consumidor. Portanto, cabe ao Judiciário, atenuando o apego excessivo ao princípio do pacta sunt servanda, corrigir eventuais distorções contratuais que resultam no desequilíbrio financeiro dos pactos. Almeja-se a igualdade substancial - não meramente formal - entre os contratantes. Significa dizer: colima-se o efetivo equilíbrio contratual, permitindo-se ao órgão julgador negar vigência às cláusulas abusivas, máxime em se tratando de contrato de adesão e consumerista, como é o caso.   Nesse sentido, assentou este Tribunal:   “1- Mitiga-se o princípio da pacta sunt servanda quando o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, eis que possíveis a revisão e a anulação das cláusulas contratuais excessivamente onerosas.” (TJGO, Apelação Cível nº 451646-23.2012.8.09.0103,…

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