Processo 5906793-09.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5906793-09.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5906793-09.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA   APELANTE: HERNANE BISPO NEIVA APELADO: CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta sob a alegação de abertura fraudulenta de conta digital e utilização indevida de dados pessoais. O recorrente sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, bem como requereu, no mérito, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, o cancelamento da conta digital e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica destinada à apuração da alegada fraude na abertura da conta digital; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e da abertura da conta mediante mecanismos de autenticação digital e biometria facial; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A documentação apresentada pela instituição financeira contém registros de validação biométrica facial, geolocalização, dados do dispositivo utilizado, logs sistêmicos, documentos pessoais e registros de movimentação financeira, formando conjunto probatório suficiente para o exame da controvérsia. 5. A ausência de assinatura física ou de certificação digital nos moldes da ICP-Brasil não invalida a contratação eletrônica quando a manifestação de vontade é comprovada por meios tecnológicos idôneos de autenticação e identificação. 6. A contratação eletrônica realizada mediante biometria facial, validação de identidade, aceite eletrônico dos termos contratuais e demais mecanismos de segurança possui validade jurídica e eficácia probatória. 7. A instituição financeira cumpriu o ônus de demonstrar a regularidade da abertura da conta digital e dos procedimentos de segurança empregados, afastando a alegação de fraude. 8. Os registros de movimentação financeira da conta questionada, inclusive em operações relacionadas a outras contas de titularidade do próprio recorrente, constituem elemento relevante para demonstrar sua vinculação à relação jurídica impugnada. 9. A inversão do ônus da prova nas relações…

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