Processo 5907338-56.2025.8.09.0051
TJGO • Cautelar Inominada Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a decisão que revogou a liminar de sequestro de bens e determinou o levantamento das constrições patrimoniais impostas em desfavor de acusados de crime tributário (art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990). A liminar havia sido deferida com base no Decreto-Lei nº 3.240/1941 para assegurar a recomposição de prejuízo à Fazenda Pública Estadual. A decisão recorrida revogou a medida sob o fundamento de que, em crimes tributários, a existência de crédito tributário regularmente constituído e a via executiva fiscal afastam a utilidade do sequestro penal, e que a fixação de valor mínimo de reparação exige pedido expresso e contraditório específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da medida cautelar de sequestro de bens, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.240/1941, em crimes contra a ordem tributária, quando o crédito tributário já está constituído e passível de cobrança por meio de execução fiscal, e se a ausência de demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de outras circunstâncias excepcionais inviabiliza a medida penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de medidas cautelares patrimoniais, como o sequestro de bens, deve observar os postulados constitucionais da proporcionalidade, necessidade, adequação e excepcionalidade. 4. A simples existência de ação penal ou de crédito tributário constituído não autoriza, por si só, a decretação de sequestro de bens, sendo exigida a demonstração concreta da necessidade da medida e de sua efetiva utilidade prática. 5. Não foram apresentados elementos concretos que indicassem ocultação patrimonial, alienação fraudulenta de bens, esvaziamento patrimonial ou risco atual de frustração da futura satisfação do crédito. 6. A Fazenda Pública dispõe de mecanismos próprios e específicos para a recuperação do crédito tributário, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, que são dotados de prerrogativas processuais. 7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória é desnecessária e pode configurar bis in idem quando o débito fiscal está inscrito em dívida ativa e sujeito à execução fiscal. 8. A utilização da tutela cautelar penal deve ser reservada a hipóteses excepcionais em que se demonstre efetiva insuficiência dos instrumentos ordinários ou risco concreto de ineficácia da tutela patrimonial. 9. A ausência de demonstração de contemporaneidade de movimentação patrimonial suspeita ou de comportamento voltado à frustração da cobrança reforça a desnecessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Em crimes contra a ordem tributária, a medida cautelar de sequestro de bens com fundamento no Decreto-Lei nº 3.240/1941 é inadequada quando o crédito tributário está constituído e a Fazenda Pública possui via própria para sua cobrança, como a execução fiscal. 2. A decretação de sequestro de bens em processos penais por crimes tributários exige a demonstração de elementos concretos de risco de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou outras circunstâncias excepcionais que justifiquem a intervenção da esfera penal. 3. A fixação de valor mínimo para a reparação de danos na sentença…
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