Processo 5907360-84.2025.8.09.0158
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5907360-84.2025.8.09.0158 Recorrentes(s): Leila Tatiane De Medeiros Ferreira Recorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do Descoberto S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LEILA TATIANE DE MEDEIROS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese: que é funcionária pública, tendo tomado posse no cargo de professora; que no vencimento base está incidindo a gratificação de incentivo percebida e progressão, quando retirado as referidas o valor percebido fica inferior ao piso nacional do magistério; que desde a aprovação no certame e após a edição da Lei nº 11.738/08, não vem recebendo de acordo com o piso salarial do magistério. Pugna, a título de tutela de urgência para que o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério, conforme o Piso Nacional, sob pena de multa. A citação foi determinada (evento 08). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 14). Réplica (evento 18). É, no essencial, o relatório. Analisando os autos, verifico que não é necessário a produção de mais provas do que as existentes nos autos, estando a causa madura para análise, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, CPC. Da Impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita Alega o requerido que o benefício concedido deve ser revogado, haja vista não constar nos autos documento que comprove a hipossuficiência da requerente. Como é sabido, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade1, podendo ser iludida por prova em contrário, ou seja, a revogação do benefício está diretamente ligada as provas colacionadas aos autos pelo requerido. Assim, ao compulsar os autos, verifico que o auto de verificação não foi capaz de comprovar que a requerente possui condição financeira de suportar o pagamento das custas processuais. Insta salientar que a simples alegação não é suficiente para conduzir a revogação do benefício, haja vista que o requerido está encarregado de provar as suas alegações. Posto isto, INDEFIRO, a impugnação à concessão ao benefício da justiça gratuita. Mérito Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora apresenta como causa de pedir, o seguinte: que é professora e não recebeu os valores relativos ao Piso Nacional do Magistério. Inicialmente, verifico que assiste razão em parte à requerente. Este juízo não possui competência para declarar a nulidade de portaria expedida pelo Órgão Federal. Explico: O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1º, IX. Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial…
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