Processo 5907488-37.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5907488-37.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: EMILLY STEPHANY SOUSA FERRO APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. NULIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. FGTS DEVIDO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, V, B, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EMILLY STEPHANY SOUSA FERRO contra a sentença (evento nº 16) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação trabalhista e indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que o contrato de credenciamento firmado entre as partes é regular e não gera direito a verbas trabalhistas ou à estabilidade gestacional. Opostos embargos de declaração pela autora (evento nº 20), foram parcialmente acolhidos para integrar o julgado e condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o Município de Goiânia ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a sucumbência recíproca, em maior parte da requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, arts. 86 e 85, §2º). Lado outro, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (eventuais valores a restituir), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (movimentação nº 31), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para: (i) reconhecer a nulidade do contrato de credenciamento, que perdurou por cinco anos de forma ininterrupta, configurando desvio de finalidade e burla à regra do concurso público; (ii) condenar o Município ao pagamento das verbas sociais decorrentes (FGTS, 13º salário e férias), com base nos Temas 551 e 916 do STF; (iii) reconhecer o direito à estabilidade gestacional e à correspondente indenização substitutiva, conforme Tema 542 do STF (RE 842.844/SC); e (iv) majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, dada a gravidade da omissão do Município em não repassar as contribuições previdenciárias que impediram o gozo do salário-maternidade. Preparo dispensado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (evento nº 4). Em contrarrazões (movimentação nº 36), o Município de Goiânia defende a regularidade do contrato de credenciamento, que não se confunde com contrato temporário, e a ausência de direito às verbas trabalhistas e à estabilidade. Pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os…
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