Processo 5907519-34.2025.8.09.0091

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5907519-34.2025.8.09.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora ao recebimento do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre horas extraordinárias remuneradas sob a rubrica “Aulas Complementares” e condenou o ente público ao pagamento das diferenças correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as verbas remuneradas sob as rubricas “Aulas Complementares”, “Produtividade” ou “Substituição” possuem natureza de serviço extraordinário sujeito ao adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento), bem como qual a base de cálculo aplicável; e (ii) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova para determinar ao ente público a apresentação de contracheques e fichas financeiras indispensáveis à liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação habitual e contínua de labor além da jornada ordinária, remunerada sob as rubricas “Aulas Complementares”, caracteriza serviço extraordinário, independentemente da nomenclatura adotada pela Administração Pública. 4. A ausência de comprovação de vínculo temporário autônomo, mediante apresentação de contratos específicos, atos formais de designação ou registros funcionais distintos, impede o acolhimento da tese de que as verbas decorrem de relação jurídica diversa daquela mantida pela servidora com a Administração. 5. O direito ao adicional de serviço extraordinário decorre da aplicação dos artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, incidindo sobre a remuneração ordinária da servidora, composta pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias permanentes, excluídas apenas as parcelas indenizatórias ou transitórias. 6. Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil) para que o Município apresente documentos funcionais e remuneratórios da servidora (contracheques e fichas financeiras) que estão sob sua guarda exclusiva e são essenciais para a apuração de valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A prestação habitual de atividades além da jornada ordinária por servidor público, ainda que remunerada sob a rubrica 'Aulas Complementares', 'Produtividade' ou 'Substituição', caracteriza serviço extraordinário sujeito ao adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento). 2. A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário corresponde à remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as verbas indenizatórias ou transitórias. 3. Compete ao ente público comprovar a existência de vínculo jurídico autônomo quando sustenta que a atividade desempenhada não configura sobrejornada. 4. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil) quando documentos funcionais necessários à apuração do crédito permanecem sob a guarda exclusiva da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 7º, inciso XVI, 37, inciso IX, e 39, § 3º; CPC, artigos 373, incisos I e II e § 1º, e 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência…

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