Processo 5907573-10.2025.8.09.0023

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5907573-10.2025.8.09.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CORRENTE CONJUNTA. EX-CÔNJUGES. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE COTITULARIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. ART. 370 DO CPC. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DE CO-TITULAR DE CONTA CONJUNTA SEM A ANUÊNCIA DO OUTRO CORRENTISTA. RUPTURA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. LIBERDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA DO VÍNCULO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS COMUNS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A EXCLUSÃO DA COTITULARIDADE. OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS QUE SUBSISTEM INDEPENDENTEMENTE DA CONTA UTILIZADA PARA PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A SER DIRIMIDA EM VIA PRÓPRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.     I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Giselda Alencar de Camargo, inconformada com a sentença (mov. 44) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisco Carlos de Camargo em face da recorrente e de Itaú Unibanco S.A., a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que é co-titular de uma conta-corrente conjunta (Agência 4344, Conta n. 1089-9) com sua ex-cônjuge (primeira requerida) perante a instituição financeira (segunda requerida), utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Sustentou que, após a separação de fato, a primeira requerida passou a realizar saques sucessivos e expressivos dos valores depositados, apropriando-se indevidamente de sua aposentadoria e deixando-o em situação de vulnerabilidade financeira. Alegou, ainda, que ao procurar o banco para solicitar a sua exclusão da referida conta, foi informado de que o procedimento só poderia ser realizado com a anuência da ex-cônjuge, formalidade que se mostrou abusiva e impraticável no contexto da quebra de confiança. Diante disso, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para o imediato bloqueio integral da conta; (ii) a procedência da ação para determinar que o banco promova a exclusão definitiva de sua co-titularidade, suprindo-se judicialmente a anuência da primeira requerida. 2.1 A tutela de urgência foi deferida na mov. 4, para determinar o bloqueio da conta bancária conjunta do ex-casal, com a proibição de movimentação dos valores ali depositados, bem como a proibição de realização de empréstimos e resgates de investimentos, sob o fundamento de que os extratos bancários demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado nos indícios de que a ré vinha realizando saques em prejuízo do autor. 3 Em contestação (mov. 25), a parte ré, Itaú Unibanco S.A., alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que serviu apenas como meio de pagamento e limitou-se a cumprir o contrato de conta conjunta. Argumentou, ainda, a licitude da exigência de anuência mútua para o encerramento da conta, sob a alegação de que atua no exercício regular de direito e adota medidas de segurança jurídica. Além disso, aduziu a inexistência de falha na prestação de serviço, apontando a ocorrência de fortuito externo e a impossibilidade de condenação por dano moral. Por sua vez, a requerida Giselda Alencar de Camargo apresentou defesa argumentando que os valores movimentados foram utilizados para pagamento de…

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