Processo 5907843-47.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5907843-47.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5907843-47.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: AYMORÉ - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADA: ANA LUCIA KERPEN SOUZA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO     Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO CONTRATADO EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A sentença declarou a nulidade da cobrança de seguros e da tarifa de avaliação do bem, determinou a revisão dos juros remuneratórios, e condenou a ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados possuem caráter abusivo; (ii) saber se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iii) saber se a contratação dos seguros vinculados ao financiamento configurou venda casada; (iv) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não é conhecido quando formulado no bojo das razões recursais, em desacordo com o procedimento previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. A revisão dos juros remuneratórios é admissível em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não se mostra abusiva, pois se encontra em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação, o que afasta a necessidade de revisão judicial. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e comprovado nos autos. No caso, a instituição financeira não apresentou, no momento oportuno, o laudo de avaliação, tornando a cobrança indevida. 6. A contratação de seguros não configurou venda casada, pois foi formalizada em instrumentos apartados, com adesão expressa da consumidora, que teve a opção de não contratar o serviço. A mera oferta do seguro vinculada ao financiamento não caracteriza, por si só, a abusividade. 7. A cobrança de encargos contratuais considerados abusivos, por si só, não gera dano moral indenizável, pois se insere no âmbito do mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, sem ofensa a direitos da personalidade. 8. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, independentemente da demonstração de má-fé, quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se aos pagamentos realizados após 30 de março de 2021. 9. Diante da reforma parcial da sentença, com êxito mínimo da parte autora, impõe-se a redistribuição dos ônus da…

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