Processo 5908277-25.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Dupla Apelação Cível n. 5908277-25.2025.8.09.0087 Comarca de Itumbiara 1º Apelante: Augusto Cezar Mello de Araújo Filho 1ª Apelada: Unimed Regional Sul Goiás - Cooperativa de Trabalho Médico 2ª Apelante: Unimed Regional Sul Goiás - Cooperativa de Trabalho Médico 2º Apelado: Augusto Cezar Mello de Araújo Filho Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO ABUSIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a cobrança de coparticipação relativa a terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista ao teto de duas mensalidades do plano de saúde, rejeitando os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, além de reconhecer sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a coparticipação cobrada em terapias multidisciplinares para tratamento de TEA pode ser limitada ao valor de uma mensalidade do plano de saúde; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos em excesso; (iii) determinar se a cobrança abusiva configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios e da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei n. 9.656/1998 e às normas regulamentares da ANS, sendo válida a cláusula de coparticipação desde que não imponha restrição severa ao acesso aos serviços de saúde. 4. A cobrança de coparticipação em valor superior à própria mensalidade do plano desnatura o mecanismo de regulação financeira e compromete a continuidade do tratamento multidisciplinar essencial ao desenvolvimento da criança diagnosticada com TEA. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a limitação da coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde, como forma de preservar o equilíbrio contratual e assegurar o direito fundamental à saúde. 6. A cobrança manifestamente excessiva de coparticipação viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A controvérsia acerca da extensão da coparticipação, sem negativa de cobertura ou demonstração concreta de lesão autônoma aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 8. Em condenação ilíquida e de proveito econômico não mensurável de imediato, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de…
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