Processo 5909086-75.2024.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO; JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; DESNECESSIDADE DE PERÍCIA; CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM CARTÃO E SENHA; VALIDADE DE PROVA SISTÊMICA; ÔNUS DA PROVA; AUSÊNCIA DE FRAUDE; RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA; REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) necessidade de perícia para verificação de autenticidade contratual; (iii) distribuição do ônus da prova em relação de consumo; (iv) validade de contratação realizada com cartão e senha; (v) existência de fraude e responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno exige demonstração de desacerto da decisão monocrática, o que não se verifica quando ausentes argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos adotados; 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em elementos suficientes, sendo lícito ao magistrado indeferir prova desnecessária ou protelatória; 5. A perícia não é indispensável para aferição de autenticidade contratual quando existirem outros meios probatórios idôneos, inclusive registros sistêmicos; 6. Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, sendo incabível exigir do consumidor prova de fato negativo, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; 7. A comprovação de operação realizada com cartão e senha pessoal constitui meio idôneo de validação da contratação, afastando presunção de fraude; 8. Ausentes indícios de fraude, e demonstrada a regularidade da operação, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira; 9. A inexistência de ilicitude na contratação impede a restituição de valores e a configuração de dano moral indenizável; 10. A inércia do consumidor em adotar providências para apuração de suposta fraude reforça a presunção de legitimidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. O agravo interno deve ser desprovido quando não demonstra erro ou ilegalidade na decisão monocrática impugnada; 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos probatórios suficientes e a prova requerida se mostra desnecessária; 3. A contratação realizada mediante cartão e senha pessoal em terminal eletrônico constitui meio idôneo de prova da relação jurídica; 4. Demonstrada a regularidade da contratação e ausentes indícios de fraude, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 355, 370, 373, II e §1º, 1.021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.271.223/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/05/2023; STJ,…
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